TJMA - 0815072-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 11:52
Decorrido prazo de GEIZA MARIA SILVA PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA COSTA em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:52
Decorrido prazo de H DE BRITO MESQUITA - ME em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815072-09.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Banco do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado : Benedito Nabarro (OAB/MA 3796).
Agravada : Geíza Maria Silva Pereira.
Advogado : Não constituído.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Evidente a nulidade da sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC por ter sido infrutífera a diligência de citação realizada por Oficial de Justiça em razão de não ter encontrado o paradeiro da executada, uma vez que cumpre ao devedor, em respeito ao princípio da boa-fé que baliza os contratos, manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira.
II.
Agravo de Instrumento provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, de acordo com o parecer ministerial (Súmula nº 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu que, nos autos da Ação de Execução movida em face de Geíza Maria Silva Pereira e outros, determinou a extinção do feito executivo somente em relação à agravada, ante a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, tendo em vista que não houve citação e, intimado o agravante para apontar novo endereço, este se omitiu.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que, na hipótese de abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu.
Não houve contrarrazões.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da decisão de base e retorno dos autos à origem para prosseguimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo de instrumento, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
In casu, o feito de base foi extinto sem resolução de mérito tendo em vista a ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), vez que a parte requerida não foi devidamente citada para compor o polo passivo da lide e a parte autora não teria indicado o endereço correto da parte ré.
Acontece que, analisando os autos, é possível verificar que o agravante indicou outro endereço da ré, entretanto, o Oficial de Justiça não conseguiu efetuar a citação em razão da informação de que a agravada não mais residia naquela residência.
Com efeito, em vez de determinar a citação pelos meios disponíveis ao juízo, ou mesmo intimar o agravante para impulsionar o feito como entendesse devido, sobreveio sentença extinguindo o feito, em patente violação ao devido processo legal.
Dessarte, evidente a nulidade da decisão que extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC por ter sido infrutífera a diligência de citação realizada por Oficial de Justiça em razão de não ter encontrado o paradeiro da executada, uma vez que cumpre ao devedor, em respeito ao princípio da boa-fé que baliza os contratos, manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira.
Sobre o assunto, eis o entendimento desta E.
Corte Estadual, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC.
INEXITOSA TENTATIVA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA. 1.
Revela-se indevida a extinção baseada na demora da implementação do ato citatório, verificando-se que o Apelante não foi intimado, através da imprensa oficial, para adotar as medidas necessárias à angularização da relação processual, depois de frustrada a diligência realizada para esse efeito. 2.
Apelação Cível conhecida e provida. 3.
Unanimidade. (TJMA, Ap 0337322017, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 05/10/2017). Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao agravo de instrumento a fim de que seja anulada a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
05/08/2022 13:53
Juntada de malote digital
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05/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:30
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0166-38 (AGRAVANTE) e provido
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21/05/2022 06:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 02:53
Decorrido prazo de GEIZA MARIA SILVA PEREIRA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:53
Decorrido prazo de H DE BRITO MESQUITA - ME em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA COSTA em 17/11/2021 23:59.
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22/10/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815072-09.2021.8.10.0000 – PJE. Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Benedito Nabarro (OAB 3.796/MA).
Agravado : Geiza Maria Silva Pereira Advogado : Não constituído..
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 15:59
Conclusos para despacho
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30/08/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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