TJMA - 0803401-39.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 10:28
Juntada de termo
-
11/10/2023 16:27
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 08:48
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:56
Juntada de termo
-
29/09/2023 09:50
Juntada de protocolo
-
08/08/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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09/05/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 16:12
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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12/04/2023 16:17
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 Processo: 0803401-39.2021.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA LUCIA PEREIRA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca da Sentença (ID 85033266), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
08/02/2023 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:29
Juntada de petição
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13/01/2023 16:12
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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15/12/2022 13:34
Juntada de termo
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 Processo: 0803401-39.2021.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA LUCIA PEREIRA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 80932609), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
12/12/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:53
Juntada de contestação
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17/11/2022 05:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 12:59
Juntada de laudo
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20/09/2022 08:03
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 Processo: 0803401-39.2021.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA LUCIA PEREIRA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 72720860), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
03/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:45
Nomeado perito
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13/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803401-39.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA PEREIRA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no2772, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 05.11.2021, período MATUTINO, a partir das 08 horas, naO Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
15/10/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 21:23
Nomeado perito
-
04/10/2021 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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