TJMA - 0838728-65.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 11:33
Baixa Definitiva
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18/05/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2022 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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18/05/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA GUTERRES em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 06:39
Recurso Especial não admitido
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11/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:10
Juntada de termo
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11/04/2022 09:59
Juntada de contrarrazões
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29/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/03/2022 08:27
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 20:52
Juntada de recurso especial (213)
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04/03/2022 00:51
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:50
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO) e não-provido
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21/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2022 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2021 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 14:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/10/2021 01:23
Publicado Ementa em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838728-65.2016.8.10.0001 – São Luís Apelante: Raimunda Costa Guterres Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Apelado: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - A 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito".
III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, na modalidade de cartão consignado, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, o que, aliado a presença de juntada de extrato bancário pela parte Apelada apto a demonstrar o recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada através de videoconferência, em São Luís, em 18 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/10/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:38
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO) e não-provido
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18/10/2021 16:03
Desentranhado o documento
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18/10/2021 16:03
Juntada de Certidão de julgamento
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18/10/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2021 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 17:14
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2021 12:03
Juntada de petição
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21/09/2021 11:25
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 12:52
Juntada de parecer
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20/08/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 10:53
Recebidos os autos
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11/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
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11/07/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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