TJMA - 0802710-69.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 08:34
Baixa Definitiva
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15/03/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 13:13
Juntada de petição
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10/03/2022 04:25
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO MADEIRA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 18:10
Juntada de petição
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11/02/2022 06:31
Publicado Acórdão em 11/02/2022.
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11/02/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2022 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:52
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO MADEIRA em 16/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
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05/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:56
Juntada de protocolo
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28/10/2021 00:56
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802710-69.2019.8.10.0153 RECORRENTE: JOAO DAMASCENO MADEIRA Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR OAB: MA5727-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
26/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 16:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/10/2021 01:16
Publicado Acórdão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0802710-69.2019.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JOÃO DAMASCENO MADEIRA ADVOGADO(A) : IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR (OAB/MA 5727) RECORRIDO : BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4118/2021-2 EMENTA: COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DEBILIDADE PERMANENTE NO TORNOZELO E MEMBRO INFERIOR – PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso majorando a quantia indenizatória para R$ 7.257,25 (sete mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente à complementação da indenização do seguro DPVAT, a ser atualizada nos moldes da sentença.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, dado parcial provimento do recurso, ao Recorrente. Acompanharam o voto da relatora os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, 14 de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, por ter sido protocolado no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, por isso o conheço.
Trata-se de ação em que a parte Autora aduz ter sido vítima de acidente, fato esse que teria causado debilidade.
Com isso, requer o pagamento do seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74.
O juízo de base julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, fixando a quantia indenizatória complementar do Seguro DPVAT em R$ 3.881,25 (três mil oitocentos oitenta um reais vinte cinco centavos).
O Autor recorre objetivando majorar a condenação.
Sem preliminares no recurso.
No caso em tela, houve requerimento administrativo (ID: 6086532, doc. 20) e, ainda, com, pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Logo, verifica-se interesse de agir por parte do Autor.
O laudo de lesão corporal acostado ao ID: 6086532, doc. 16, aponta o grau de invalidez inflingido à parte Requerente.
Segundo o perito do IML, houve “debilidade permanente do membro inferior esquerdo”.
Com isso, não há o que se falar em incompetência dos juizados por complexidade da causa, pois a debilidade já está delimitada.
Já consta no laudo que a debilidade é permanente, logo, se está abrangida pela Lei nº. 11.945/2009.
Quanto ao valor fixado, este deve ser mensurado dentro da proporcionalidade tendo como base o grau de invalidez e de acordo com a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008.
As provas anexadas dão conta da prova do acidente e da debilidade, conforme o que está insculpido no art. 5°, caput e § 5º, da Lei 6.194/1974.
Dessa forma, constata-se o nexo causal entre as lesões e o acidente.
A indenização tabelada quando a debilidade acontece no membro superior é tabelada em R$ 9.450 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Entretanto, o laudo constata, também, que houve debilidade no tornozelo esquerdo.
No laudo consta debilidade intensa no tornozelo e moderada no membro inferior, logo, os valores proporcionais de cada debilidade devem ser somados.
A debilidade em grau médio ao membro inferior é fixada em R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Já a debilidade em grau intenso no tornozelo é tabelada em R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Fixo na quantia de R$ 7.257,25 (sete mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) a quantia indenizatória, valor firmado de acordo com a tabela criada pela MP 451/2008.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso majorando a quantia indenizatória para R$ 7.257,25 (sete mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente à complementação da indenização do seguro DPVAT, a ser atualizada nos moldes da sentença.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado parcial provimento do recurso. É como voto. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
18/10/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:48
Conhecido o recurso de JOAO DAMASCENO MADEIRA - CPF: *04.***.*68-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/09/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2021 06:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:43
Recebidos os autos
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03/04/2020 11:43
Conclusos para despacho
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03/04/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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