TJMA - 0800599-06.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 10:03
Baixa Definitiva
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18/11/2021 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CALDAS em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800599-06.2021.8.10.0101 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Monção/MA APELANTE: JOSE ALVES DE CALDAS Advogados: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
ANALFABETO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO PELA APELADA DO VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS.
CONCESSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
De início, entendo que restou comprovado nos autos, que a parte apelante não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça.
II.
In casu, o apelado não anexou qualquer prova de existência e legalidade de contratação entre as partes, tampouco comprovou validamente o pagamento e o recebimento pelo consumidor, do numerário relativo ao empréstimo.
III.
Verificada a ausência de prova da contratação e de pagamento de valor ao apelante, desnecessária até mesmo a apresentação de extrato bancário para demonstrar o recebimento ou não. IV.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
V.
Por sua vez, a recorrente se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
VI.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição em dobro do indébito e pelo dano moral, merecendo a sentença ser reformada apenas em alguns pontos. VII.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos do consumidor, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC).
Logo, deve a sentença ser reformada, para que a devolução do numerário se dê na forma dobrada e não simples. VIII.
Em relação ao dano moral, majoro a condenação fixada pelo juízo de base, de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
IX.
Tendo em vista a sucumbência do apelado, tenho que a verba honorária comporta majoração de 10% (dez por cento), para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a interposição de recurso e o disposto nos §§ 2º e 11º, do art. 85, do CPC.
X.
Recurso conhecido e provido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES DE CALDAS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…].
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123374233994, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE”. Em síntese, em suas nas razões (ID nº 11338828), a apelante sustenta que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo, celebrado em seu nome, junto ao apelado, sem a sua autorização.
Alega que a sentença merece reforma quanto a condenação em danos materiais, para que seja considerada a devolução do importe indevidamente descontados de seus proventos, na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, CDC, eis que a instituição financeira não apresentou qualquer contrato que demonstrasse a validade do empréstimo e, por via de consequência, dos descontos realizadas em seu benefício, bem como não provou a disponibilização do numerário em seu favor.
Argumenta que a condenação do apelado em danos morais comporta majoração, uma vez que o importe fixado pelo juízo de base é incapaz de recompor o dano em face da lesão experimentada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a reforma da sentença, quanto a condenação por danos materiais, para que seja aplicada a restituição dobrada, bem como que haja majoração da condenação por danos morais e, ainda que seja parte recorrida condenada em custas e honorários de sucumbência, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 11338832.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade do relator dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, alínea “c”, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida com o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise.
Em seu bojo, a questão posta nos autos diz respeito a empréstimo consignado não reconhecido, sendo que o presente recurso se refere somente ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, reforma da sentença quanto a indenização por danos materiais, para que seja considerada a devolução na forma dobrada e, para majorar a condenação em danos morais e honorários de sucumbência.
De início, destaco que a parte apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, eis que percebe parco rendimento mensal, na ordem de 01 (um) salário mínimo.
Nesse passo, de acordo com o disposto no art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Logo, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente.
Pois bem.
Com efeito, o juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela ora apelante, sob o fundamento de que o banco não demonstrou a existência do contrato de empréstimo em lide, ou seja, a relação jurídica entre as partes, que pudesse autorizar os descontos no benefício do consumidor.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem solicitado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, isto porque não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de empréstimo. No caso em análise, o apelado não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse validamente a vontade e anuência da apelante, com a contratação de empréstimo que lhe foi imposta.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas.
No caso concreto, constato que a apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Por outro lado, o apelado deixou de evidenciar nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, descumprindo a previsão do art. 373, II, CPC.
Nesse passo, está comprovada a ausência de válida celebração do contrato em lide, de modo que a apelante deve ser reparada pelo prejuízo sofrido.
Desse modo, a sentença de base restou escorreita, mas merece reforma em alguns pontos.
Observo que o banco ao realizar mensalmente os descontos nos proventos da aposentadoria da parte apelante – fato comprovado por meio do Extrato emitido pelo INSS (ID nº 11338810) -, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o autorizasse, e sem cumprir sua própria obrigação de pagamento do numerário, não agiu no exercício regular do direito, mas sim por ato arbitrário, cometendo ato ilícito indenizável (art. 186, CC).
Assim, o banco deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem expressa informação e lastro contratual e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Friso que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC).
De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO.
DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL COMPROVADO.
APELO PROVIDO.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
IV.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC.
V.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelante, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
VI.
Apelo a que se dá provimento. (TJ/MA AC - 0802011-62.2019.8.10.0029, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/05/2021, Data de Publicação: 28/05/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE.
EFETIVO DEPÓSITO DE MONTANTE NA CONTA DA CONSUMIDORA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM CONTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que à consumidora-apelada se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo que não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.
II – Comprovado que a Apelada, apesar de afirmar categoricamente não ter conhecimento sobre o contrato discutido, recebeu o valor do empréstimo em conta bancária, cujo valor deve ser abatido do montante da condenação.
III – Recurso parcialmente provido. (TJ/MA AC - 0803801-81.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/12/2020, Data de Publicação: 18/12/2020). (Grifou-se) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante.
Nesse passo, entendendo como certo o dever de indenizar, cabível a majoração do importe fixado pelo juízo de base a título de indenização por dano moral, de R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Diante do decaimento a maior na demanda, a parte apelada deverá responder com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, motivo pelo qual majoro a condenação de 10 % (dez por cento), para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante, bem como para reformar a sentença quanto a condenação do apelado a restituição da quantia descontada indevidamente do benefício da parte apelante, para que seja devolvida na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC), cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC) e, quanto a condenação por dano moral, majoro o importe inicialmente fixado, de R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. E, ainda, tendo em vista a sucumbência do apelado, tenho que a verba honorária comporta majoração de 10% (dez por cento), para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a interposição de recurso e o disposto nos §§ 2º e 11º, do art. 85, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
No mais, permanece inalterada a sentença. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/10/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 21:27
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE CALDAS - CPF: *65.***.*83-91 (REQUERENTE) e provido
-
18/10/2021 14:39
Conclusos para decisão
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09/07/2021 11:57
Recebidos os autos
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09/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
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09/07/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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