TJMA - 0801085-68.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/08/2022 17:14
Realizado cálculo de custas
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15/08/2022 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2022 15:53
Juntada de termo
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04/08/2022 12:46
Recebidos os autos
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04/08/2022 12:46
Juntada de despacho
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16/11/2021 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2021 03:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:42
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:41
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:41
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:24
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 14:08
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 07:15
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 06:49
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801085-68.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NEILTON FERREIRA DE SOUSA Advogados: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte ré: BANCO BRADESCO SA e SABEMI SEGURADORA SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A E JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por NEILTON FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA e outros.
Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, vem recebendo a cobrança, com débito em sua conta desde outubro/2018, referente ao seguro de responsabilidade da parte requerida.
Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Não concedida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida.
Em contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO alegou preliminares de carência de ação e ilegitimidade de parte, uma vez que a responsável pelo seguro seria a SABEMI seguros.
No mérito, alega que a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual requereu a improcedência da demanda.
A parte requerida SABEMI, em sua defesa, alegou preliminar de ilegitimidade de parte do Banco Bradesco e, no mérito, que houve regular contratação do seguro, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido.
A autora apresentou réplica às contestações.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Ante a argumentação apresentada pelas partes, resta evidente a desnecessidade de produção de outras provas, passando-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito.
Sustenta a parte requerida BANCO BRADESCO, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Ainda em preliminar, alega a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o seguro seria de responsabilidade da SABEMI.
Em sua defesa, a parte requerida SABEMI também sustenta a ilegitimidade do BANCO BRADESCO para figurar no polo passivo da ação.
Contudo, verifico que ambas as partes não juntaram qualquer documento a justificar referida alegação, limitando-se a fazerem alegações genéricas quanto à ilegitimidade.
Ademais, ao permitir a realização de débitos nas contas bancárias dos seus clientes, o Banco Bradesco assume o risco do empreendimento, uma vez que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos que produtos ou serviços vierem a causarem aos consumidores.
Portanto, a parte em referência possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito é evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor.
Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor.
O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor.
Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor.
Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC.
Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
No caso dos autos, a parte requerida juntou contrato referente à contratação do seguro questionado, assinado pela parte autora, onde manifesta concordância com todos os termos do documento (ID 49871192).
Ao contrário do que afirma na manifestação ID 52165271, não se verifica o semianalfabetistmo invocado quando se vê que o contrato é legítimo e está assinado pela parte autora, fazendo uso de letra cursiva perfeitamente legível. Ademais, no ato da celebração do contrato, a parte autora demonstrou capacidade de entendimento e concordou com as cláusulas ali inseridas, não havendo notícias de impugnação dos termos contratados em razão de cláusula abusiva.
O que se vê na manifestação em exame, é uma tentativa frustrada da parte autora em dizer que foi induzida a erro, de modo a provocar a procedência do pedido inicial, quando é sabedora de que realizou a contratação e que os descontos são legítimos. Desta forma, improcedem as pretensões de condenação da parte ré na devolução em dobro do valor da única parcela descontada referente ao seguro, bem como de indenização por danos morais. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Açailândia, 29 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:50
Juntada de apelação cível
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29/09/2021 18:01
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 14:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:32
Desentranhado o documento
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14/09/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
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07/09/2021 23:33
Juntada de petição
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27/08/2021 13:37
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 01:05
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
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03/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
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31/07/2020 12:49
Juntada de petição
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20/07/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 21:00
Juntada de Certidão
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24/06/2020 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2020 02:48
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 26/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 11:48
Juntada de Certidão
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08/05/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 11:46
Juntada de Mandado
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22/04/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2020 10:11
Conclusos para decisão
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06/04/2020 10:11
Juntada de Certidão
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03/04/2020 10:22
Juntada de petição
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02/04/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 21:19
Conclusos para decisão
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01/04/2020 21:19
Juntada de Certidão
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31/03/2020 12:10
Juntada de petição
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27/03/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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