TJMA - 0846013-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:41
Juntada de despacho
-
01/06/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:03
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:08
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:00
Juntada de apelação
-
02/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2023 16:10
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:45
Juntada de embargos de declaração
-
01/03/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:21
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:01
Juntada de petição
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14/07/2022 21:49
Juntada de petição
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05/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:01
Juntada de petição
-
13/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 12:53
Juntada de réplica à contestação
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10/12/2021 13:10
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:31
Juntada de petição
-
25/11/2021 03:48
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846013-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DO CARMO CASTRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
23/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 19:29
Juntada de contestação
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04/11/2021 21:56
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
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22/10/2021 01:53
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846013-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO DO CARMO CASTRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S RÉU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO: Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, visto tratar de tema pendente de julgamento de IRDR.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/10/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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