TJMA - 0808849-51.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2022 05:43
Baixa Definitiva
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13/03/2022 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2022 05:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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07/02/2022 16:52
Decorrido prazo de IVALTER MARTINS DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/02/2022 23:59.
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18/12/2021 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0808849-51.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES RECORRIDO: IVALTER MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, recurso especial visando à reforma de acórdão de ID 13124112 proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da apelação cível em destaque.
Na sentença, de procedência, foi reconhecido o direito de o recorrido receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 dias, no lapso de setembro/2015 a dezembro/2018 (ID 11573494).
Inconformado, interpôs apelação cível, desprovida unanimemente de ID 13124112.
Em suas razões, aponta contrariedade ao art. 64, § 1º, da Lei nº 13.105/2015.
Sem contrarrazões apresentadas (certidão ID 14087761). É o breve relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial. De pronto, verifica-se que o recurso especial não pode ser admitido, pois, no que se refere à apontada incompetência absoluta da Justiça Comum, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ.
Sendo assim, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da súmula nº 831, do eg.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020). Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que não cabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a da Súmula 280 do STF2. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 7 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 STJ – Súmula 83: Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2 STF – Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
09/12/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:16
Recurso Especial não admitido
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06/12/2021 01:32
Decorrido prazo de IVALTER MARTINS DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Conclusos para decisão
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04/12/2021 08:53
Juntada de termo
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18/11/2021 02:54
Decorrido prazo de IVALTER MARTINS DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0808849-51.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz Procuradora: Léia Silva Santos RECORRIDO: Ivalter Martins dos Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 03 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
03/11/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:25
Juntada de recurso especial (213)
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21/10/2021 01:26
Publicado Ementa em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808849-51.2020.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Léia Silva Santos Apelado: Ivalter Martins dos Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer minsiterial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de outubro e término em 18 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/10/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:44
Conhecido o recurso de IVALTER MARTINS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*15-68 (REQUERENTE) e não-provido
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18/10/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:26
Juntada de petição
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01/10/2021 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 23:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 15:31
Juntada de parecer
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02/09/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:59
Recebidos os autos
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22/07/2021 13:59
Conclusos para despacho
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22/07/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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