TJMA - 0802968-93.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 07:34
Baixa Definitiva
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10/01/2022 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2022 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/12/2021 23:59.
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27/10/2021 10:29
Juntada de petição
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21/10/2021 01:27
Publicado Ementa em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802968-93.2020.8.10.0040 – Imperatriz Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Requerente: Maria Cristiane Carvalho Araújo Advogado: George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399) Requerido: Município de Imperatriz Procuradora: Léia Silva Santos Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
ADOÇÃO DOS CÁLCULOS PREVISTOS EM LEI.
REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Nos termos do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras colacionadas aos autos, a autora, ora apelada, têm direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%.
II – Assim, no que concerne a forma de cálculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade.
Assim, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
O valor retroativo devido deve ser calculado, portanto, respeitada a prescrição quinquenal.
III – Devem ser mantidos os honorários advocatícios, na forma como consta da sentença, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, com zelo durante toda a marcha processual.
Remessa Necessária improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao reexame, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de outubro e término em 18 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/10/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:45
Conhecido o recurso de MARIA CRISTIANE CARVALHO ARAUJO - CPF: *53.***.*50-04 (REQUERENTE) e não-provido
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18/10/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:27
Juntada de petição
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01/10/2021 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 11:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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01/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:05
Recebidos os autos
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22/07/2021 15:05
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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