TJMA - 0801706-42.2020.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:23
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:32
Juntada de petição
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17/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:27
Juntada de petição
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31/03/2023 08:48
Juntada de petição
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20/03/2023 17:09
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:09
Juntada de despacho
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15/12/2021 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/12/2021 12:24
Juntada de Ofício
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10/12/2021 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
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16/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:16
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 16:22
Juntada de apelação
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21/10/2021 04:59
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0801706-42.2020.8.10.0062 – Reclamação Cível Reclamante : FRANCISCO RODRIGUES FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RENAN LEAL SOUSA - MA16284 Requerido : BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos pelo BANCO PAN S/A, através de advogado, em face da sentença prolatada em 12 de maio de 2021, ID nº 45226492, sob o argumento de omissão, ante a ausência de determinação acerca de compensação de valores, já que teria sido disponibilizada na conta do autor a quantia discutida e a consequente configuração de enriquecimento ilícito.
Contrarrazões apresentadas à ID nº 46762856.
Decido.
O art. 48, da Lei 9.099/95 e o art. 1.022, do NCPC (de aplicação subsidiária), assim lecionam: Art. 48.
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas.
Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, pretende sua reforma.
Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa.
Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que não consta nos autos qualquer comprovação de que o valor de R$3.964,76(três mil novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) tenha sido disponibilizado na conta do autor, Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 001/99.
PROVA DE TÍTULOS.
OMISSÃO.
CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto.
V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
VI - Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FATO GERADOR.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.
CONCEITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3.
Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios oposto pelo BANCO PAN S/A, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 21:23
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:23
Juntada de contrarrazões
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28/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
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27/05/2021 08:38
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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20/05/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 17:57
Julgado procedente o pedido
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23/03/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 14:50 2ª Vara de Vitorino Freire .
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16/03/2021 19:44
Juntada de petição
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26/01/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 14:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
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30/11/2020 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 11:59
Conclusos para decisão
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27/11/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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