TJMA - 0803124-02.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 17 de novembro de 2021. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800720-98.2021.8.10.0112 Demandante: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Demandado: BANCO BRADESCO SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 56034608. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
17/11/2021 07:16
Baixa Definitiva
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17/11/2021 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803124-02.2020.8.10.0034 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Codó/MA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2º APELANTE: ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) 1º APELADO: ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
ORDEM DE PAGAMENTO APRESENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
TELA SISTÊMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA CONSUMIDORA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DANO MORAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
In casu, o banco não anexou qualquer prova de existência e legalidade de contratação em lide, eis que não trouxe aos autos o contrato.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual com a manifestação de vontade do consumidor, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
Embora tenha a instituição financeira juntado um comprovante de pagamento em sede de apelação, entendo que não restou comprovado o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor, ou seja, o ingresso do valor contratado no patrimônio do mesmo, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
IV.
A tela printada de sistema informatizado não comprova de forma irrefutável que a ordem de pagamento foi destinada para conta de titularidade do consumidor e, que o valor de fato foi sacado e recebido pelo mesmo.
V.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
VI.
Por sua vez, o consumidor se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consistente na juntada de extrato/consulta do INSS.
VII.
Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma escorreita, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC e por dano moral.
VIII.
Desse modo, a decisão fustigada merece reparo, somente no que se refere à indenização por danos morais, eis que o valor da indenização fixada pelo juiz a quo, em R$ 1.000,00 (um mil reais) é ínfimo para reparar o prejuízo sofrido, de modo que deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
IX.
Quanto ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária na condenação em dano material imposta ao apelado, deve o importe apurado ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC).
X.
Em relação a verba honorária, considerando os requisitos do §2°, do art. 85 do CPC, tenho que deve ser majorada de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
XI. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; e por ANTONIO RIBEIRO SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…].
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 805711101); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 11 de janeiro de 2021.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara.” Em síntese, nas razões do primeiro apelo (ID nº 9926982), o apelante sustenta que a sentença de base merece reforma, pois os descontos realizados no benefício da apelada se deram no exercício regular de seu direito, com base no contrato de empréstimo consignado, devidamente formalizado entre as partes, sem quaisquer resquícios de fraude, afirmando que a parte apelada recebeu e usufrui da aquisição financeira em lide, por meio de ordem de pagamento. Assevera a inexistência de responsabilidade civil, de danos materiais, de má-fé, a justificar a repetição em dobro, e de danos morais, por ausência de defeito na prestação do serviço, vez que os descontos realizados no benefício da parte apelada se referem às parcelas contratadas e devidas, decorrentes de contrato de empréstimo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que haja reforma da sentença, julgando improcedente a demanda, ou caso não seja este o entendimento seja minorada a indenização por danos morais.
No segundo apelo aduz a parte recorrente (ID nº 9926990), que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a contrato de empréstimo consignado, que desconhece a contratação e as condições que lhe foram impostas indevidamente pelo banco apelado.
Argumenta que a sentença merece reforma no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e honorários de sucumbência.
Sustenta que apesar do magistrado a quo ter julgado procedente a pedido de condenação do apelado em danos materiais, se equivocou quanto ao termo inicial da correção monetária, eis que foi fixado em desconformidade com a Súmula nº 43, do STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença, apenas para majorar o dano moral e a condenação em honorários sucumbenciais, bem como que o termo inicial de correção do dano material se dê com base na Súmula nº 43, STJ.
Contrarrazões apresentadas pelo 1º apelado no ID nº 9926988.
Contrarrazões do 2º apelado, no ID nº 9926992.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 12476674, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise.
De início, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao 2º apelante deferida inicialmente pelo Juízo de base, como se vê no despacho de ID nº 9092005.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que o banco não trouxe aos autos prova da contratação e de disponibilização do numerário para a conta de titularidade do consumidor.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela parte apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, isto porque não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de empréstimo. No caso em análise, o banco não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse validamente a vontade e anuência do consumidor, com a contratação de empréstimo que lhe foi imposta.
No caso em análise, o banco juntou apenas em sede de apelação um suposto comprovante de pagamento. Contudo, entendo que não restou comprovado o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor.
Vale dizer, o banco recorrente não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Isto porque, a suposta ordem de pagamento em forma de tela sistémica é um documento interno, que foi apresentado apenas em sede de apelação, o qual entendo que não comprova de modo incontroverso a disponibilização e o recebimento pelo consumidor da quantia supostamente emprestada, mormente por ser prova produzida unilateralmente, oriundo de sistema informatizado sob o seu domínio e sem caráter oficial, eis que não há qualquer autenticação mecânica e bancária.
Desse modo, entendo que o banco apelante não demonstrou que não se trata de uma fraude, eis que este deve ter em seu poder não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente recebeu em seu patrimônio o importe emprestado. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelante, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação.
Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio do consumidor, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pela restituição em dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e indenizado o dano moral.
Assim, mantenho a condenação fixada pelo juízo de base, para que o 1º apelante arque com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Nesse ponto urge frisar que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC). De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos do julgado desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela consumidora. Nesse passo, entendendo como certo o dever de indenizar, cabível apenas a majoração do importe fixado pelo juízo de base a título de indenização por dano moral, de R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Por outro lado, em relação a verba honorária, vejamos o disposto no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2°.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do CPC, a verba honorária sucumbencial deve majorada de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO 1º APELO E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO, para reformar a sentença, apenas quanto a condenação por dano moral, majorando o importe inicialmente fixado, de R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), bem como para consignar que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC) e, ainda, para majorar os horários sucumbenciais de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.
No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/10/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 21:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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17/10/2021 21:07
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBEIRO SILVA - CPF: *45.***.*31-68 (APELANTE) e provido em parte
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15/09/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 10:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/09/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:42
Juntada de petição
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05/04/2021 18:11
Recebidos os autos
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05/04/2021 18:11
Conclusos para despacho
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05/04/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJMA
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2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 09:47
Processo nº 0003172-98.2017.8.10.0098
Maria Raimunda de Moura
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2017 00:00
Processo nº 0821807-55.2021.8.10.0001
Igreja Universal do Reino de Deus
Intelisense Radiocomunicacao LTDA - EPP
Advogado: Maria das Neves Ribeiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 14:57