TJMA - 0004613-56.2014.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:51
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:51
Decorrido prazo de FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:48
Juntada de petição
-
04/02/2025 11:17
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2025 11:14
Homologado cálculo de contadoria
-
15/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:11
Juntada de termo
-
15/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:36
Juntada de petição
-
19/11/2024 14:52
Juntada de petição
-
17/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:45
Juntada de termo
-
20/08/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
20/08/2024 10:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/07/2024 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 13:38
Juntada de termo
-
25/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 07:57
Juntada de termo
-
15/07/2024 17:35
Juntada de petição
-
12/07/2024 18:51
Juntada de petição
-
08/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:15
Juntada de termo
-
03/06/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
03/06/2024 14:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/05/2024 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2024 11:33
Juntada de termo
-
11/04/2024 15:48
Outras Decisões
-
11/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:35
Juntada de termo
-
11/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:13
Juntada de termo
-
08/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:44
Juntada de petição
-
30/11/2023 19:43
Juntada de petição
-
30/11/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
27/11/2023 12:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/11/2023 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2023 10:52
Juntada de termo
-
13/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:31
Juntada de termo
-
24/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:41
Juntada de petição
-
17/10/2023 11:26
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
06/10/2023 16:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/09/2023 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/09/2023 10:27
Juntada de termo
-
15/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:49
Juntada de petição
-
04/08/2023 10:14
Juntada de termo
-
06/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:19
Juntada de termo
-
06/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:43
Juntada de petição
-
03/07/2023 16:19
Juntada de petição
-
09/06/2023 16:49
Juntada de petição
-
09/06/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:05
Juntada de termo
-
11/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:25
Juntada de petição
-
15/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 23:24
Juntada de petição
-
29/03/2023 19:27
Juntada de petição
-
24/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:46
Juntada de termo
-
17/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 20:05
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:55
Juntada de termo
-
03/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2022 23:59.
-
09/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:15
Juntada de petição
-
22/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:33
Juntada de termo
-
11/11/2022 17:59
Juntada de petição
-
10/11/2022 21:58
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2022 10:59
Juntada de termo
-
06/10/2022 13:36
Juntada de petição
-
28/09/2022 13:44
Juntada de petição
-
28/09/2022 09:21
Juntada de petição
-
25/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 10:23
Outras Decisões
-
05/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:29
Juntada de termo
-
05/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 23:00
Juntada de petição
-
05/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:56
Juntada de termo
-
25/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:24
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:11
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004613-56.2014.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE TOBIAS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE - MA10318-A, ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO - MA11148-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A, NATASHA FRAZAO MONTORIL - PA15161 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0004613-56.2014.8.10.0022 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observo que se trata de execução individual de sentença coletiva e não foram recolhidas as custas iniciais. É cediço que a execução individual de sentença coletiva se submete ao Código de Processo Civil no tocante às custas iniciais, não se aplicando o art. 18 da Lei nº. 7.345/1985, que tem aplicação restrita à fase de conhecimento da ação civil pública.
Nesse sentido, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
No presente caso, não se evidencia a existência da omissão e da contradição apontadas, porquanto decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte embargante, sobretudo no que diz respeito à necessidade de recolhimento das custas judiciais na fase de liquidação de sentença intentada pelo Idec, na condição de representante processual, em nome de beneficiários específicos de determinados, equiparando-se, portanto, à liquidação individual de sentença coletiva, a qual se sujeita à regra geral disposta na lei processual acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1637366/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022) Assim, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar que faz jus à gratuidade judicial, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito pelo "Juízo 100% Digital".
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
21/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:18
Desentranhado o documento
-
10/11/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 11:15
Juntada de petição
-
26/10/2021 11:51
Juntada de petição
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004613-56.2014.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE TOBIAS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE - MA10318-A, ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO - MA11148 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A, NATASHA FRAZAO MONTORIL - PA15161 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0004613-56.2014.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: JOSE TOBIAS DE OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Açailândia (MA),Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado Digitalmente ". -
18/10/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:28
Juntada de termo
-
18/10/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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