TJMA - 0803184-11.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 14:43
Baixa Definitiva
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16/11/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 02:59
Decorrido prazo de LOTIL ENGENHARIA LTDA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE MATOS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:59
Decorrido prazo de FARAILDES SANTOS DE MATOS em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:36
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803184-11.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : LOTIL ENGENHARIA LTDA Advogado : RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204 Apelado : FARAILDES SANTOS DE MATOS, JOSE RIBAMAR DE MATOS Advogado : LARISSA MOTA RABELO - MA14873 DECISÃO LOTIL ENGENHARIA LTDA interpôs recurso da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da Ação de Rescisão Contratual n.º 0803184-11.2019.8.10.0001, que lhe foi proposta por ARAILDES SANTOS DE MATOS, JOSE RIBAMAR DE MATOS, ora apelados, assim julgada (ID 12019839): Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; 2) condenar a requerida a devolver aos requerentes 75% (setenta e cinco por cento) da quantia que pagaram, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual, a partir da citação. Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, é aplicável ao caso o disposto no art. 86 do CPC/2015, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Consta na inicial (ID 12019710) que os autores celebraram com a empresa ré, um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda na data de 21 de novembro de 2011, tendo por objeto a aquisição do imóvel residencial localizado na Avenida Daniel de La Touche, Quadra 25, Loteamento Jardim Primavera, Bairro Olho D’Água, nesta cidade, Empreendimento “Condomínio Via La Touche”, Unidade 1506-B, matrícula R-1-83.520 da 1ª Circunscrição da Comarca de São Luís/MA.
O valor do imóvel era de R$ 304.867,50 (trezentos e quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos.
Após enfrentar dificuldades financeiras, não pode mais arcar com as contraprestações mensais, de modo que procurou a ré visando a rescindir o contrato e ver restituídos os valores pagos até aquele momento, mas que a empresa requerida não acolheu sua solicitação, além de exigir a retenção do valor pago como sinal e de percentual sobre os valores pagos, o que entende abusivo.
Assim, pleiteia com a ação a rescisão contratual com devolução dos valores pagos.
Em suas razões recursais (ID 12019843), o apelante (LOTIL ENGENHARIA LTDA) requer a reforma da sentença de base, alegando que a sentença merece ser reformada exclusivamente no que concerne ao termo inicial dos juros.
Defende que inexiste mora do promitente vendedor quando da manifestação de interesse de rescisão contratual por parte do promitente comprador, de modo que os juros de mora somente se tornam exigíveis após o trânsito em julgado da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do apelo e no mérito por ausência de interesse recursal (ID 12208932). É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Passo à análise do apelo.
A única questão abordada no presente recurso é a definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor do imóvel, diante do presente caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), já havia assentado o entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento, sumulando o entendimento.
Vejamos: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015 Nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF , DJe 22.8.2019).
Posto isso, dou CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao recurso para, reformando parcialmente a sentença, determinar que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, mantendo os demais termos da sentença.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
14/10/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:52
Provimento por decisão monocrática
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31/08/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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20/08/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 05:05
Recebidos os autos
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19/08/2021 05:05
Conclusos para despacho
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19/08/2021 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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