TJMA - 0802987-02.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 12:48
Baixa Definitiva
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19/11/2021 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/11/2021 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:55
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802987-02.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco S.A Advogados: : Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19.142-A e outra Apelado : Irene Pereira da Silva Advogado : Almivar Siqueira Freire Júnior, OAB/MA 6.796 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS.
LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz do extrato bancário colacionado aos autos observa-se que o consumidor realizou operações de pagamentos de cobranças, bem como pagamento de cobrança de empréstimo pessoal, e diversas emissões de extratos bancários, que militam em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação.
A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3.
Agiu o banco apelante dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da autora/apelada. 4.
Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.10.2021 a 14.10.2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/10/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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18/10/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:37
Juntada de parecer
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07/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:00
Juntada de petição
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27/09/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:52
Recebidos os autos
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16/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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