TJMA - 0801907-03.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2021 07:38
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/11/2021 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/11/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:42
Decorrido prazo de ODETE RODRIGUES DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801907-03.2019.8.10.0116 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADA: ODETE RODRIGUES DA SILVA Advogado: Dr.
ROBERTO Borralho Junior (OAB/MA 9322) Apelação Cível.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE SEGURO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº 3043/2017.
II - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz Direito da Comarca de Santa Luiza do Paruá, Dr.
João Paulo de Sousa Oliveira que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizadas pelo ora apelado julgou procedentes os pedidos da inicial, condenado o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
Condenou, ainda, o requerido a repetição do indébito e devolver em dobro todo o valor indevidamente cobrado desde agosto de 2019 até o fim efetivo dos descontos realizados, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente, declarar a inexistência do contrato.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, ora apelada, ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos de um seguro sem que tivesse contratado tal serviço, uma vez que possuía apenas uma conta na modalidade benefício.
Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o réu aduziu que o contrato foi firmado, porém não juntou qualquer documento comprovando o alegado.
O Magistrado então proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos, nos termos acima mencionados. Inconformado insurgiu-se o Banco aduzindo a validade da contratação, caso não seja este o entendimento requereu a redução da indenização e que a devolução ocorra na forma simples.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator julgar monocraticamente os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão consiste em definir se houve a cobrança indevida de seguro em conta não contratado, bem como se houve dano moral e se cabe repetição de indébito. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que não recebe o valor integral dos seus proventos, pois o banco de forma unilateral passou a lhe cobrar seguro não contratados, nem solicitado. Já na contestação, o Banco, ora apelante, sustentou que a parte autora celebrou o contrato de seguro, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais, cujo contrato, não foi juntado aos autos. Verifica-se que a sentença está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017, no qual ficou determinado que é ônus do réu a comprovação de que o cliente teve prévia ciência da contratação, o que não restou demonstrado nos autos, nos moldes do art. 373, II do CPC4, pois não trouxe a cópia do contrato assinado pela autora.
Dessa forma, mostra-se ilícita a cobrança. Assim, deve ser mantida a indenização pelo dano moral, fixado em R$ 2.000,00, pois se mostra proporcional ao abalo sofrido.
Havendo a cobrança por serviço não contratado, e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. -
20/10/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 18:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
04/10/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2021 13:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/09/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:36
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851120-32.2019.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Felipe Simim Collares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 16:25
Processo nº 0851120-32.2019.8.10.0001
Antonia Pereira da Silva Alencar
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Felipe Simim Collares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2019 14:11
Processo nº 0801345-46.2019.8.10.0034
Antonio Rodrigues de Abreu Filho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Maycon Campelo Monte Palma
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2019 16:26
Processo nº 0800467-12.2020.8.10.0059
Raimundo Silva Araujo
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 15:06
Processo nº 0804365-89.2021.8.10.0029
Tereza Pereira de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 16:15