TJMA - 0807926-25.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 09:44
Baixa Definitiva
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21/11/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SOARES DE SOUZA NETO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SOARES DE SOUZA NETO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807926-25.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : João Pedro Soares de Souza Advogada: : Vannessa Tavares da Silva Brito, OAB/MA 22.008 Apelado : Banco Bradesco S.A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
Constata-se nos autos que o Banco apelado, atuando conforme os termos do art. 373, II, do CPC, colacionou ao feito documentos que comprovam o fato impeditivo do direito do autor, ou seja, de que este realizou diversas operações bancárias em sua conta corrente, o que justifica a legalidade dos descontos das tarifas. É de se notar que a abertura da conta corrente traz consigo os ônus e os bônus assumidos pelas partes contratantes, tendo o Banco réu disponibilizado os respectivos serviços, que foram efetivamente utilizados pelo Apelante.
Logo, a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito, pelo que não há se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha do demandante.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.10.2021 a 14.10.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/10/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:50
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO SOARES DE SOUZA NETO - CPF: *00.***.*40-95 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:52
Juntada de parecer
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07/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 18:04
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:21
Recebidos os autos
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25/05/2021 13:21
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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