TJMA - 0800514-38.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:20
Decorrido prazo de GENTILEZA ALVES DA ROCHA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:02
Juntada de despacho
-
10/02/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:29
Juntada de petição
-
03/05/2022 02:24
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 22:57
Juntada de apelação cível
-
20/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
20/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ: Processo nº. 0800514-38.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GENTILEZA ALVES DA ROCHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por GENTILEZA ALVES DE ROCHA em face do BANCO PAN S.A. – PANAMERICANO, em que pleiteia declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a contrato de empréstimo realizado junto ao banco Requerido, sem que o tivesse feito ou autorizado. Decisão indeferindo tutela antecipada, id 19593955. Audiência de conciliação, a qual restou inexitosa, id 21056327. Apresentada Contestação, id 20975746.
Em sua defesa, alegou que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente. Decido. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Versa a questão acerca de contratação de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários, por aquele, prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06). De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Autora.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a Requerente alegar em juízo que não realizou tal negócio, nem autorizou ninguém a fazê-lo, e que não recebeu o valor do empréstimo, todas as provas dos autos são contrárias às suas declarações. Com efeito, os documentos juntados aos autos pelo Banco Réu, não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes.
De fato, analisando os documentos, verifico que foram juntados os instrumentos do negócio jurídico discutidos, id 55076012, devidamente assinados, o que leva a crer que o pacto não padece de qualquer ilegalidade. Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cumpra-se, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 13 de dezembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
15/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2021 08:51
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 05:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:53
Decorrido prazo de GENTILEZA ALVES DA ROCHA SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:28
Juntada de petição
-
19/10/2021 10:15
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 10:15
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): Processo nº. 0800514-38.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GENTILEZA ALVES DA ROCHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Intimem-se as partes, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Datado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
15/10/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 11:36
Audiência mediação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2019 10:45 1ª Vara de Porto Franco .
-
28/06/2019 16:18
Juntada de protocolo
-
27/06/2019 14:22
Juntada de contestação
-
16/05/2019 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2019.
-
16/05/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2019 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 18:13
Audiência mediação designada para 01/07/2019 10:45 1ª Vara de Porto Franco.
-
13/05/2019 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2019 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811118-52.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Hilmara Lucia do Amaral Brito
Advogado: Paulo Roberto Alves Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 21:35
Processo nº 0802170-93.2021.8.10.0074
Matias Coqueiro Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 15:44
Processo nº 0800957-20.2018.8.10.0151
Adriana Sousa Borges
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Elizangela Maria Cunha de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2018 10:44
Processo nº 0800514-38.2019.8.10.0053
Gentileza Alves da Rocha Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 10:26
Processo nº 0801278-87.2021.8.10.0074
Maria Elicia de Lima Lopes
Banco Pan S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 12:14