TJMA - 0826367-79.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 05:08
Baixa Definitiva
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10/12/2021 05:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/12/2021 05:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERNANDES em 09/12/2021 23:59.
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21/10/2021 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.10.2021 A 11.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0826367-79.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) APELADA: MARIA DE JESUS FERNANDES DEFENSOR PÚBLICO: LUÍS OTÁVIO RODRIGUES DE MORAES FILHO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 373, II, CPC.
REJEITADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO.
NOVOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O benefício da gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação econômica do impugnado, ônus o qual não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que não é o fato da Apelante ser representada por advogado particular que retira desta a concessão da justiça gratuita, até mesmo porque o art. 99, § 4º, do NCPC é cristalino ao afirmar que assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício.
Preliminar rejeitada.
II.
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir arguida no presente recurso, a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Logo, percebe-se que a parte autora, ora apelada, possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário.
Portanto, a falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa do Banco em resolver administrativamente não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Preliminar rejeitada.
III.
O tema central do recurso consiste em examinar a legalidade dos descontos a título de parcelas referentes a empréstimos pessoais que excedem a 30% da remuneração, percentual acima do limite referente à modalidade empréstimo consignado.
IV.
Aos empréstimos consignados realizados por servidores públicos do Executivo Estadual, aplica-se o Decreto Estadual nº 28.798/2012 limita os descontos em folha à no máximo 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração do contratante e as consignações compulsórias.
Bem como, ainda faz a reserva de 10% (dez por cento) para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, com juros limitados a até 4% (quatro por cento) ao mês, não podendo tal percentual excedente ser utilizado para qualquer outro desconto facultativo.
V.
Destarte, verifico que o legislador visou proteger a subsistência do mutuário e, por conseguinte, suas verbas salariais, proventos de aposentadoria ou pensões, independentemente da forma pela qual estas verbas são atingidas.
VI.
No caso em apreço, a sentença vergastada determinou a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do rendimento bruto atual da autora.
Dessa forma, com acerto agiu o magistrado a quo, haja vista que houve redução da remuneração da autora, ora apelada, e, por conseguinte, o mútuo bancário como efetuado inicialmente pelo réu apelante, verifico que os descontos das parcelas dos empréstimos farão com que o saldo remanescente seja insuficiente para a sobrevivência da autora, violando, dessa maneira, a dignidade da pessoa humana.
VII.
Com efeito, verifico que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
VIII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 04 a 11 de outubro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e não-provido
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 09:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/08/2021 10:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:51
Recebidos os autos
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16/08/2021 14:51
Conclusos para decisão
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16/08/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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