TJMA - 0817511-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2021 02:48
Decorrido prazo de YURI VICTOR DE LIMA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 19:38
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/11/2021 11:39
Juntada de Alvará de soltura
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10/11/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2021 06:14
Decorrido prazo de YURI VICTOR DE LIMA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 03:10
Decorrido prazo de MAYLANE SOARES DE SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:10
Decorrido prazo de YURI VICTOR DE LIMA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0817511-90.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Yuri Victor de Lima Silva Impetrante : Maylane Soares de Sousa (OAB/MA nº 20.892) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos do termo judiciário de São Luís Incidência Penal : Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Yuri Victor de Lima Silva, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da Central de Inquéritos do termo judiciário de São Luís (auto de prisão em flagrante nº 0841295-93.2021.8.10.0001).
Infere-se da inicial que o paciente e o corréu Eduardo Felipe Cunha dos Santos foram presos em flagrante delito no dia 19/09/2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB.
Na audiência de custódia, a autoridade judiciária impetrada homologou o respectivo auto prisional e converteu a segregação em preventiva, para a garantia da ordem pública.
Alega a defesa, diante dessa quadra fática, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial no prazo estabelecido no art. 10, do CPP1, pois está preso há mais de 25 (vinte e cinco) dias, sem ter havido sequer pedido de prorrogação de prazo formulado pela autoridade policial, tampouco justificativa para essa dilação prazal calcada na razoabilidade, pois ad diligências investigativas já foram todas ultimadas.
Sustenta, ainda, que o decreto prisional padece de ausência de motivação, com base nas seguintes alegações: i) o juiz limitou-se a invocar a gravidade abstrata do tipo penal; ii) a primariedade e os bons antecedentes e os demais predicativos favoráveis do paciente demonstram que a sua liberdade não representaria risco algum à sociedade, por não haver risco de reiteração delitiva; Com fulcro nesses argumentos requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, mediante o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
Instruiu a inicial com os autos da prisão em flagrante nº 0841295-93.2021.8.10.0001 (id. 12988016).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que determinou sua redistribuição à minha relatoria por prevenção ao HC nº 0817120-38.2021.8.10.0000 (despacho de id. 13010566).
No despacho de id. 13067178, requisitei as informações para subsidiar o exame do pleito liminar, as quais foram prestadas no id. 13245546, acompanhada dos autos do inquérito policial nº 0841295-93.2021.8.10.0001.
Suficientemente relatado, decido.
Em análise perfunctória das alegações constantes na inicial do remédio heroico, não vislumbro, prima facie, a existência de manifesta coação ilegal apta a ensejar a concessão do pleito liminar.
O alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial deve ser avaliado, consoante entendimento jurisprudencial2, sob o prisma da razoabilidade.
No caso concreto, observo que trata-se de crime de roubo majorado com emprego de arma e concurso de agentes, praticado por dois acusados em face de três vítimas distintas, o que, em princípio, justifica o sensível retardo na conclusão das investigações, não havendo que se falar, nessa perspectiva, em coação ilegal manifesta.
Prosseguindo na análise das alegações da defesa, a insurgência contra os fundamentos do decreto prisional, por ora, também não convence.
Nesse sentido, embora o paciente não ostente outros registros criminais, a magistrada a quo mencionou na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (id. 12988016 – pág. 43/46) a gravidade concreta do modus operandi da conduta, asseverando que o paciente, “[…] na companhia de outros indivíduos, mediante violência e grave ameaça empregada por meio de arma de fogo, praticaram assalto no interior de um transporte coletivo que culminou na restrição da liberdade de diversas vítimas, conforme informações constantes nos presentes autos […]”.
Tal fundamentação, em linha de princípio, não representa coação ilegal manifesta apta a ensejar a concessão do pleito urgente, uma vez que a garantia da ordem pública fora justificada a partir de elementos concretos extraídos dos autos do inquérito policial, que revelam a reprovabilidade da conduta.
Além disso, consta na decisão objurgada que os acusados, “[…] mediante violência e grave ameaça empregada por meio de arma de fogo, praticaram assalto no interior de um transporte coletivo que culminou na restrição da liberdade de diversas vítimas, conforme informações constantes nos presentes autos”.
Inclusive, infere-se do relato de uma das vítimas (Romilson Andrade dos Santos, motorista do coletivo – id. 12857233 – pág. 141)), que um dos assaltantes lhe imobilizou com uma gravata apontando a arma em sua cabeça, enquanto seu comparsa passava recolhendo os celulares dos passageiros ameaçando-lhes com uma faca, sendo que, ao final da empreitada delitiva, evadiram-se com o auxílio de um terceiro, pilotando uma motocicleta.
Essa mesma quadra fática evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para o resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta ora constatada e o risco de recalcitrância delitiva, sem prejuízo do reexame da quaestio em sede meritória apropriada.
Por outro lado, embora não coadune com a fundamentação alusiva à necessidade da prisão preventiva para legitimar as instituições públicas, tão constatação, por si só, não elide a idoneidade dos demais argumentos invocados pelo juiz de primeiro grau, para manter a prisão preventiva, que se afiguram idôneos, notadamente porque embasados em elementos concretos.
Finalmente, destaco que a existência de condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não tem o condão de elidir o decreto prisional, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão preventiva3, como se vislumbra, por enquanto, no presente caso.
Diante dessas considerações, indefiro o pleito liminar.
Dê-se vista dos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 2 “[…] II - O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de investigação.
A propósito, esta Corte de Justiça, há muito, firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no excesso de prazo na tramitação de investigações. […] (AgRg no HC 614.321/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” 3 […] 02. "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (RHC 41.707/MG, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/12/2014, HC 274.520/ES, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 17/12/2014, RHC 52.700/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014). [...] -
25/10/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 18:16
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 13:36
Juntada de malote digital
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0817511-90.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Yuri Victor de Lima Silva Impetrante : Maylane Soares de Sousa (OAB/MA nº 20.892) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos do termo judiciário de São Luís Incidência Penal : Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Yuri Victor de Lima Silva, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da Central de Inquéritos do termo judiciário de São Luís (auto de prisão em flagrante nº 0841295-93.2021.8.10.0001).
Infere-se da inicial que o paciente e o corréu Eduardo Felipe Cunha dos Santos foram presos em flagrante delito no dia 19/09/2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB.
Na audiência de custódia, a autoridade judiciária impetrada homologou o respectivo auto prisional e converteu a segregação em preventiva, para a garantia da ordem pública.
Alega a defesa, diante dessa quadra fática, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, no prazo estabelecido no art. 10, do CPP (dez dias), pois está preso há mais de 25 (vinte e cinco) dias, sem ter havido sequer pedido de prorrogação de prazo formulado pela autoridade policial, tampouco justificativa para essa dilação prazal calcada na razoabilidade, pois as diligências investigativas já foram todas realizadas.
Sustenta, ainda, que o decreto prisional padece de ausência de fundamentação, com base nas seguintes alegações: i) o juiz limitou-se a invocar a gravidade abstrata do tipo penal; e, ii) a primariedade e os bons antecedentes e os demais predicativos favoráveis do paciente demonstram que a sua liberdade não representaria risco concreto de reiteração delitiva; Com fulcro nesses argumentos requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, mediante o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
Instruiu a inicial com os autos da prisão em flagrante nº 0841295-93.2021.8.10.0001 (id. 12988016).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que determinou sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao HC nº 0817120-38.2021.8.10.0000 (despacho de id. 13010566).
Suficientemente relatado, decido.
Em que pese a relevância da argumentação sustentada na inicial, reputo imprescindíveis as informações da autoridade impetrada para subsidiar a análise do pleito urgente.
Ante o exposto, requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, servindo este despacho, desde já, como ofício para esta finalidade.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
15/10/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:16
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2021 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2021 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 08:36
Juntada de documento
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14/10/2021 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2021 23:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2021 16:36
Conclusos para despacho
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11/10/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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