TJMA - 0807831-92.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2024 11:12
Juntada de termo
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08/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de CLEUSIMAR DA CONCEICAO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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16/09/2023 18:49
Juntada de petição
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23/06/2023 02:07
Decorrido prazo de CLEUSIMAR DA CONCEICAO em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:38
Juntada de apelação
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31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 19:11
Conclusos para decisão
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09/03/2023 19:11
Juntada de termo
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09/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:15
Decorrido prazo de CLEUSIMAR DA CONCEICAO em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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17/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:55
Juntada de petição
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20/11/2021 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:06
Juntada de contestação
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21/10/2021 05:21
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807831-92.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: CLEUSIMAR DA CONCEICAO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado da requerente, DR.
JOSE AIRTON DOS SANTOS - OAB/MA nº 12607, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. D E C I S Ã O CLEUSIMAR DA CONCEICAO, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, no valor de no valor R$ 14.123,56 (catorze mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), em 96 parcelas de R$ 349,06 (trezentos e quarenta e nove reais e seis centavos).
Aduz que observou no contrato a existência de cobrança de SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO) no importe R$ 1.693,73 (mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), que onera o contrato ao R$ 10.499,72 (dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), uma vez que a parcela fixada em de R$ 349,06 (trezentos e quarenta e nove reais e seis centavos), deveria ser de apenas R$ 301,12 (trezentos e um reais e doze centavos).
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos acréscimos referentes ao referido seguro.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme a narrativa autoral, a cobrança do referido seguro onera a parcela do empréstimo em pequeno valor em relação ao valor do contrato firmado, assim, o dano indicado pela parte autora não se revela capaz de inviabilizar a prestação jurisdicional caso seja deferida a tutela de urgência após ou no transcurso do devido processo legal.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 03 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
19/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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