TJMA - 0000095-64.2013.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 08:23
Transitado em Julgado em 11/11/2011
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13/11/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DA SILVA LISBOA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 07:14
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000095-64.2013.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA ZILDA DA SILVA LISBOA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A e Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID- 54228485 ) com o seguinte dispositivo: "...Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.
R.
I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,9 de outubro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA. (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 14 de outubro de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292. -
14/10/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 16:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/09/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/08/2021 23:59.
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01/09/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2021 11:16
Juntada de termo
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26/06/2021 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2021 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:55
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
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19/04/2021 07:49
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:52
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 07/04/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 12:10
Conclusos para despacho
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 17/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:50
Juntada de petição
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10/09/2020 02:44
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 16:47
Juntada de protocolo
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07/09/2020 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 08:45
Juntada de Certidão
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28/07/2020 12:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/07/2020 12:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2013
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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