TJMA - 0803160-29.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES DE MOURA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:00
Juntada de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:58
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 07:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:46
Juntada de despacho
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02/12/2021 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
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01/12/2021 18:02
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0803160-29.2021.8.10.0060 AUTOR: AGNALDO ALVES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 RÉU(S): DU MOCO INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 18/11/2021.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
18/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:44
Juntada de apelação
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03/11/2021 09:47
Juntada de petição
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20/10/2021 07:26
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803160-29.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO ALVES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 REU: DU MOCO INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 Aos 18/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA AGNALDO ALVES DE MOURA ajuizou a vertente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de DU MOCO INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA - EPP, em que alega, no dia 12/12/2020, ter adquirido um garrafão de água de 20L (vinte litros) distribuído pela ré, tendo constatado a presença de objeto estranho (mosca) no interior do recipiente.
Alega que referido produto se encontrava lacrado.
Informa que procurou a ré para solucionar o caso administrativamente, não obtendo solução para a sua demanda.
Por esses fatos, pede o ressarcimento pelos alegados danos material e moral.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Não foi possível a composição amigável da lide, ID 45427838.
Concedida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação, ID 45437530.
Citada, a empresa ré apresentou contestação, ID 48323308.
Impugnou o valor da causa, bem como requereu a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, alegando para tanto “que a inicial apresenta-se claramente fora de contexto lógico, sem fundamento lógico, sem prova que sustente as alegações, portanto, não condizente com a realidade (…).” No mérito, sustenta a ré que a parte autora não apresentou prova dos alegados danos.
Réplica à contestação, ID 49053218.
Juntou novos documentos, ID 49057315.
Em seguida, por meio do despacho de ID 49128252, foi oportunizado às partes para que indicassem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nada obstante, somente a parte requerida se manifestou no feito, tendo postulado pelo julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, ID 49786759. É o relatório.
Passo à fundamentação.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito ou de fato juridicamente incontroverso, sem a necessidade de produção de prova oral pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Ademais, embora intimadas para especificar provas, ID 49128252, as partes não manifestaram o interesse em produzir novas provas, razão pela qual foram os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Passo a analisar as questões processuais pendentes.
IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA Em sede de contestação, a parte demandada impugnou o valor atribuído à causa pelo requerente.
Dentre os requisitos da petição inicial, previstos no art. 291 do Código de Processo Civil, está à atribuição de valor da causa que deve ser realizado de acordo com o valor econômico almejado.
A parte contrária poderá discordar da estimação de valor feita pelo autor da ação ingressando em juízo, em sede de contestação, com impugnação ao valor da causa.
O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o cálculo a ser realizado para atribuição do valor da ação e, quando não o faz, deixa livre para que o autor da demanda o estime.
Nesse momento, o autor da ação deverá agir de forma ponderada, cabendo ao Poder Judiciário corrigir eventual desequilíbrio entre a situação concreta e a apresentada pela parte.
Dessa forma, o valor da causa deve ser fixado pelo quantum, em dinheiro, correspondente ao pedido do autor na ação principal.
No presente caso, que se trata de uma Ação Indenizatória, na qual se pretende ressarcimento material e moral em razão da narrativa fática exposta na exordial.
Nesse sentido prescreve o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Com efeito, o valor da causa deve NÃO SER SOMENTE O VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL ATRIBUÍDO, MAS TAMBÉM A VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL, nos termos do art. 292, V, CPC, que, sabidamente, segue um critério subjetivo, cabendo ao magistrado analisar com moderação e razoabilidade o quantum pretendido, em caso de eventual condenação.
Por essa razão, a impugnação deve ser rejeitada.
No tocante às demais preliminares ventiladas, verifica-se que a parte requerida ventila de forma genérica que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, alegando para tanto “que a inicial apresenta-se claramente fora de contexto lógico, sem fundamento lógico, sem prova que sustente as alegações, portanto, não condizente com a realidade (…).” Nada obstante, pela teoria da asserção, a análise das condições da ação se verifica a partir das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, e não no direito material discutido.
Com efeito, para averiguar eventual carência de ação, deve o julgador considerar, pelo menos por hipótese, que as afirmativas da parte demandante são verdadeiras.
Caso o faça e não constate carência de ação, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito. É este também o entendimento esposado pela jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (AgInt no REsp 1651138/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO (...) O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e os argumentos, o provimento é de mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS).
Preliminar também rejeitada. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0507-94, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/05/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2015 .
Pág.: 386).
Por esses motivos, a preliminar merecer ser afastada.
Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva para as empresas fornecedoras.
Em relação ao conceito de fornecedor, o art. 3º da Lei nº 8.078/90 assim dispõe: "Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços." Nesse sentido, a empresa requerida, como se observa, enquadra-se no conceito legal acima explicitado.
Outrossim, quanto à responsabilidade objetiva, o Código de Defesa do Consumidor prevê que: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em tela, a parte autora afirma que adquiriu produto inapropriado para consumo.
Nesse particular, estabelece o estatuto consumerista: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.” Nada obstante, alheio ao seu ônus probatório, cabia ao demandante provar, ainda que minimamente, que o recipiente contendo água e que foi distribuído pela ré, estaria contaminado por objeto estranho ao seu conteúdo.
As imagens acostadas ao feito, por si só, não se revelaram suficientes para comprovar a ocorrência do ilícito relatado na inicial, notadamente porque, da forma como foram anexadas, não demonstram que o vasilhame questionado estaria categoricamente lacrado, não sendo possível concluir se a contaminação noticiada foi derivada de falha no processo de fabricação e acondicionamento da água mineral.
Ao contrário do que se afirma, não há nos autos qualquer elemento técnico que pudesse, ao menos, apontar indícios de que o vasilhame de água estaria acometido de grave vício que o tornasse impróprio para consumo, se decorrente de falha no processo de acondicionamento de água mineral ou por motivo diverso.
Embora oportunizada, a parte autora não especificou o interesse pela produção de outras provas, na forma do despacho de ID 49128252, optando, contudo, pela inércia, ID 50102885.
Ressalta-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, retira a obrigação do suplicante provar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Nessa linha de raciocínio é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos alinhados na exordial.
Manutenção do INPC como índice da correção monetária, uma vez que não foi pactuado outro fator de correção entre os litigantes.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*58-44, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 16/05/2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA.
AUTORA INFORMA O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM NOVEMBRO DE 2016.
DÉBITO REFERENTE AS FATURAS VENCIDAS EM OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2016.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA DEMANDANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
EXISTÊNCIA E ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 26/04/2019).
Sabe-se que para a configuração da responsabilidade objetiva na órbita civil, é necessária a presença de três requisitos, notadamente, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
No caso dos autos, restou evidente que o suplicante não carreou aos autos provas mínimas que consubstanciasse o nexo de causalidade entre o ato ilícito noticiado nos autos e o suposto dano.
Por via de consequência, deve-se afastar o pleito indenizatório pretendido pelo requerente, vez que ausentes fundamentos fático-jurídicos, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Decido.
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em razão da gratuidade da justiça, ficam suspensas a exigibilidade dessas verbas (art. 98, § 3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 18 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/10/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:04
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:35
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:35
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
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28/07/2021 10:10
Juntada de petição
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25/07/2021 20:43
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:24
Conclusos para despacho
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15/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:23
Juntada de petição
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14/07/2021 15:53
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
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02/07/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 14:01
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:52
Juntada de contestação
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16/06/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 19:28
Juntada de diligência
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27/05/2021 02:28
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 08:02
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 16:32
Juntada de Carta ou Mandado
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13/05/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 23:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2021 09:00
Juntada de petição
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10/05/2021 15:36
Conclusos para despacho
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10/05/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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