TJMA - 0801360-37.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801360-37.2019.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 17 de novembro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
17/11/2021 10:01
Baixa Definitiva
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17/11/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:56
Decorrido prazo de WHAK THAYANE PEREIRA PADILHA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:29
Publicado Acórdão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801360-37.2019.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE : WHAK THAYANE PEREIRA PADILHA ADVOGADO(A) : SAMYRA NINA SERRA E SERRA (OAB/MA 10.173) RECORRIDO(A) : EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4139/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA ADVOGADA – JUSTIFICATIVA APENAS QUANTO À ADVOGADA – FALTA DE JUSTO MOTIVO QUANTO À AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de ação de anulação de débito cumulada com reparação por danos morais.
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face da ausência da parte autora na audiência: A parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Revogo EVENTUAL Liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais destes autos, a serem calculadas pela Secretaria Judicial; intime-se para pagamento.
Sem preliminares no recurso.
Ainda que exista nos autos atestado (ID: 6175846) comprovando a impossibilidade da advogada da Autora na audiência de instrução, não há qualquer justificativa quanto a ausência da Autora.
O caso dos autos configuraria cerceamento de defesa no caso de comparecimento da parte autora e negativa de adiamento da sessão.
A Autora também não compareceu e, ao contrário da sua representante, não justificou.
Aliado a isso, o pedido de reconsideração indeferido pelo juízo de base tinha como pedido principal apenas a isenção de custas, o que demonstra desistência do andamento do feito.
Tanto é que no pedido a representante da Autora fala em impossibilidade de peticionar a desistência, cito: “ deixou de comparecer ao ato em virtude de sua advogada encontrar-se sob cuidados médicos no dia e horário designado e a mesma não teve condições de peticionar a desistência em tempo hábil, conforme atestado anexo (grifo nosso)”.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento).
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto da relatora os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 21 de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
18/10/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 20:06
Conhecido o recurso de WHAK THAYANE PEREIRA PADILHA - CPF: *21.***.*57-08 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 11:05
Recebidos os autos
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16/04/2020 11:05
Conclusos para despacho
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16/04/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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