TJMA - 0801643-35.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 13:11
Baixa Definitiva
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16/11/2021 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:00
Decorrido prazo de VIRGILIA DE LIMA AMORIM em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:56
Juntada de petição
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18/10/2021 00:38
Publicado Acórdão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0801643-35.2020.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB: MA6.100-A RECORRIDO(A): VIRGILIA DE LIMA AMORIM ADVOGADO(A): CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO, OAB: MA15710-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 4385/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados. 2.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90. 3.
A demanda é questão envolve relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC). 4.
A parte recorrida trouxe aos autos provas suficientes a corroborar suas alegações, como números de protocolos de atendimento, dentre outros.
Alegações da recorrente que não afastam a certeza dos fatos levantados pela parte recorrida, eis que desacompanhadas de quaisquer provas. 5.
Outrossim, infere-se do conjunto probatório a falha na prestação de serviço da concessionária, já que a autora fez várias reclamações no intuito de regularizar o serviço de energia de sua UC, contudo, o serviço não fora restabelecido em tempo hábil, logo, o excessivo lapso temporal para o restabelecimento do fornecimento de energia que durou mais de 10 dias, normalizando após a concessão de tutela antecipada, bem de natureza essencial, gera dano moral indenizável, não se tratando de mero dissabor. 6.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97. 8.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, entendo que a condenação arbitrada na sentença deve ser mantida. 9.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/10/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:24
Recebidos os autos
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16/08/2021 08:24
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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