TJMA - 0800610-51.2019.8.10.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:03
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:13
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:13
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:13
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800610-51.2019.8.10.0086 RECORRENTE: PEDRO DOS SANTOS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA - PI18181-A, JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - PI17956-A RECORRIDO: JOSE BARROS SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE ANIMAIS E POSTERIOR REVENDA – COMPROVAÇÃO DE CRIME PRATICADO PELO REQUERIDO – PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANO MORAL EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
No mérito, foi comprovadamente demonstrado os prejuízos materiais e morais sofridos pelo recorrido, uma vez que, conforme depoimento prestado em audiência, o requerido confessou ter comprado dos ex-vaqueiros do autor (“Óleo e Mário”) 45 cabeças de gado ao preço médio de R$ 1.000,00 cada.
Disse “que, de início, passou a comprar as cabeças de gado das mãos dos vaqueiros porque acreditava que estes seriam os donos dos animais; que confiou nos vaqueiros porque estes, costumeiramente, diziam que possuíam gados seus na fazenda do patrão, ora autor; que após descobrir que os gados que lhe foram vendidos eram furtados, continuou negociando com os vaqueiros porque se sentiu ameaçado pelo comportamento destes; que por livre e espontânea vontade o depoente resolveu conversar com o autor e lhe devolveu 34 cabeças de gado, ficando pendente o ressarcimento de 11 cabeças de gado. 2.
Sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de danos materiais, adotando-se o preço médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada cabeça de gado furtada, valor que foi acrescido de atualização monetária a partir da data do dano, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, valores acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária a partir da publicação. 3.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o requerido participou da ação criminosa por ele já confessada, ficando a critério do autor a indicação do polo passivo, uma vez que a hipótese dos autos não é de litisconsórcio passivo necessário. 4.
No decorrer da instrução processual, ficou comprovado os prejuízos sofridos pela parte recorrida, bem como preenchidos estão os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil.
Assim, deve ser confirmada a condenação imposta ao recorrente para a composição do dano material, bem como em relação à condenação por danos morais arbitrada, pois estão em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstancias específicas do caso, além de ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e contém evidente caráter sancionador e pedagógico ao Recorrente. 5.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por videoconferência, no dia 26 de outubro do ano de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
05/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 19:26
Conhecido o recurso de PEDRO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *22.***.*48-71 (RECORRENTE) e não-provido
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03/11/2021 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800610-51.2019.8.10.0086 RECORRENTE: PEDRO DOS SANTOS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA - PI18181-A, JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - PI17956-A RECORRIDO: JOSE BARROS SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 26/10/2021, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/10/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 16:52
Juntada de petição
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16/08/2021 16:13
Juntada de petição
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09/06/2021 11:12
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 10:23
Juntada de petição
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07/05/2021 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 15:01
Juntada de petição
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01/09/2020 18:19
Recebidos os autos
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01/09/2020 18:19
Conclusos para despacho
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01/09/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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