TJMA - 0802257-49.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:23
Juntada de termo de juntada
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27/06/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:32
Juntada de petição
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12/05/2023 00:43
Publicado Notificação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:32
Juntada de certidão da contadoria
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06/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:33
Juntada de termo de juntada
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18/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:01
Juntada de termo
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11/10/2022 11:36
Juntada de petição
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10/10/2022 08:35
Juntada de petição
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12/08/2022 12:10
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:20
Juntada de termo
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02/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:01
Juntada de petição
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19/07/2022 14:33
Recebidos os autos
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19/07/2022 14:33
Juntada de despacho
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26/01/2022 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/01/2022 17:15
Juntada de termo
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02/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:42
Juntada de termo
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01/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:28
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 11:23
Juntada de apelação
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25/11/2021 18:21
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:55
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0802257-49.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por ANTONIO ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo em seus proventos; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e.
STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
INDEFIRO a preliminar de conexão/litispendência, tendo em vista que trata-se de contratos distintos.
Preliminar de falta de interesse incompatível com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, INDEFIRO referida preliminar.
No mérito, o pedido é procedente.
Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide.
De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos.
O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra.
Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu.
Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé.
Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”. No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida.
O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC).
Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 813071837, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC.
Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento , no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC.
Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
08/11/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:42
Juntada de apelação cível
-
06/11/2021 17:01
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802257-49.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 55057997.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
26/10/2021 11:37
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:52
Juntada de contestação
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22/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
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20/10/2021 07:36
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEGUE EM ANEXO -
18/10/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
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03/09/2021 08:44
Juntada de termo
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02/09/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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