TJMA - 0806264-97.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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18/01/2022 09:51
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:41
Transitado em Julgado em 07/01/2022
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20/12/2021 23:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 17/12/2021 23:59.
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29/10/2021 18:31
Juntada de protocolo
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22/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806264-97.2019.8.10.0060 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A IMPETRADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:Vistos etc I – RELATÓRIO Maria das Graças Alves Rocha, devidamente qualificada na petição inicial, desencadeou a jurisdição para propor ação de mandado de segurança com pedido liminar em face do senhor Jefferson Araujo Veras, igualmente individualizado, ocupante do cargo de Secretário do município de Timon-MA.
A impetrante é aposentada da previdência social e para aumentar a renda (já que faz tratamento de saúde e gasta muito com medicamentos), conseguiu a permissão desde o ano de 2014 do Box 31 do Terminal Rodoviário Governador Nunes Freire em Timon-MA, onde explorava a venda de alimentos, refrigerantes e outros produtos.
Em meados de maio de 2015 a impetrante, com sérios problemas de saúde, começou a se ausentar do trabalho e a senhora Glória passou a ser responsável pelo Box com o compromisso de dividir os lucros entre ambas.
Narra a autora que a senhora Glória anunciou que o box estava posto à locação.
Nessa ocasião fez o cadastro do box na Promotoria de Justiça.
Em verdade, a senhora Glória estava arquitetando tomar para si a permissão dada à autora.
Como substrato jurídico, a parte impetrante esclarece que em 18.11.2019 o senhor Ezequiel Pimentel Galiza encaminhou o ofício nº 30/2019 constando solicitações de requerimentos de titularidades dos permissionários, onde se encontrava o nome da senhora Maria da Glória Silva Nascimento.
A partir desse ato foi inaugurado o processo nº 1039/2019.
De logo foi decidido pela cassação da outorga permissionária da senhora Maria das Graças Alves Rocha.
Tal decisão foi publicada no Diário Oficial do Município.
Em assim, em data de 03 de dezembro de 2019 foi editada a portaria nº 14/2019 – SEMPLAN cassando a permissão de uso do Box 31 do Terminal Rodoviário de Timon.
Esclarece a impetrante que jamais foi ouvida em sede administrativa, conforme cópia do processo administrativo nº 1039/2019.
Em assim não houve como apresentar defesa, não foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal).
Exatamente por essas razões a impetrante entende que o ato administrativo impugnado é nulo.
Por essa narrativa e pelo suporte jurídico apresentado entende a impetrante que está privada do direito líquido e certo de sua permissão.
Requer em sede liminar para autorizar a impetrante no exercício da permissão do box 31 do Terminal Rodoviário de Timon até que seja julgado a nulidade do ato administrativo.
E no mérito seja concedida em definitivo a segurança pleiteada determinado que a autora permaneça no uso da permissão do box 31 do Terminal Rodoviário de Timon.
Documentos juntados: procuração, documentos particulares, cópia do ofício 30/2019 emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento (em que não consta o nome da impetrante), comunicação por parte da senhora Maria da Glória Silva Nascimento de que o box 31 do Terminal Rodoviário de Timon estava ofertado para locação, cópia do contrato de permissão de uso celebrado entre a impetrante e o município de Timon, cópia do processo de cassação da permissão, cópia da portaria nº 14/2019 – SEPLAN, cópia de vários exames médicos realizados pela impetrante e atestados médicos.
Medida liminar concedida (id. 27396018) para suspender os efeitos da portaria nº 14/2019 – SEPLAN até julgamento do ato impugnado nesse writ.
Prestadas as informações pelo município de Timon alegando, fundamentalmente: a) existência de recurso administrativo.
Ministério Público se manifestou no sentido da improcedência argumentando que o Poder Judiciário estaria apreciando o mérito do ato administrativo. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO O método cartesiano é muito do agrado do subscritor, de modo que para se desenhar, didaticamente, o suporte normativo em que se sustenta a tese, vale a pena se trazer à colação os dispositivos envolvidos na demanda.
O mandado de segurança é ação de estatura constitucional que desafia entendimento jurídico a partir de prova pré-constituída, de modo que a cognição exigida do julgador se baseia em exercício interpretativo imediato.
Exatamente por isso relevante saber o plexo normativo envolvido na demanda.
O núcleo da demanda, ao menos em sede liminar, é saber se o ente municipal cumpriu com a determinação constitucional e legal de contraditório e da ampla defesa.
II.1 Análise do interesse de agir e do controle jurisdicional do ato administrativo Antes, porém, de analisar os requisitos autorizadores para apreciação do pedido liminar, impõe-se abordagem – ainda que breve – sobre as preliminares indicadas pela parte impetrante: a) o interesse de agir; e b) controle jurisdicional do ato administrativo.
O interesse de agir é instituto que desafia análise bidimensional: necessidade e utilidade.
Em termos mais explícitos: há necessidade de pronunciamento do Poder Judiciário sobre a questão que lhe fora apresentada? E em havendo tal necessidade, verifica-se utilidade no provimento do Estado-juiz? Se estas duas indagações se mostrarem afirmativas, o interesse de agir configura-se plenamente.
Muito a propósito do tema, Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento.
Volume 1. 20 ed.
Salvador (BA): Editora Juspodivm, 2018, p. 418).
Demarca-se que o interesse de agir é conceito jurídico fundamental e não jurídico-positivo, exatamente por se moldar aos variados ordenamentos jurídicos dos diversos Estados, mas por se impor como baliza universal da teoria do processo e guiar todas as ordens positivas do processo.
No caso em análise, vislumbra-se que o impetrante traz ao julgador matéria que necessita ser analisa no espectro da jurisdição e que este exame é útil para dirimir a lide.
O controle jurisdicional do ato administrativo é expressão máxima da arquitetura estatal gerada pelo gênio de Jonh Lock e sofisticada pela sensibilidade de Montesquieu.
Não se pode olvidar que foi na Inglaterra que a Revolução Gloriosa estabeleceu a importância do Parlamento e abriu uma fresta para a construção da teoria tripartida das funções do Estado.
Não à toa que a expressão checks and balances, matriz da engenharia do controle endógeno do Poder tem a dicção da língua de Shakespeare.
O mérito do ato administrativo, a oportunidade e conveniência da sua confecção dentro do esquadro da discricionariedade estabelecida pela ordem jurídica, é matéria impenetrável à função jurisdicional.
No entanto, a preservação da legalidade é atividade tipicamente jurisdicional, caso a administração pública não exerça a autotutela.
O problema do controle jurisdicional do ato administrativo recebeu do mundo jurídico a construção de duas matrizes bem características: a) sistema francês; e b) sistema inglês.
O sistema francês também denominado de contencioso administrativo, o qual repousa na ideia basilar da dualidade de jurisdição (sentido amplo deste signo linguístico).
Por razões históricas, ligadas, sobretudo as desconfianças que o povo (terceiro Estado) tinha dos juízes, historicamente ligado ao Rei de França, este modelo constrói uma emanação excludente.
Significa isto dizer que os atos ilícitos praticados pela Administração Pública seriam discutidos de modo exclusivo por seus membros, sem possibilidade de interferência do Estado-juiz.
Por outro turno, o modelo inglês constrói a denominada unicidade de jurisdição, segundo o qual toda contenda seja ela de índole administrativa ou não pode ser apreciada pela atividade jurisdicional do Estado. É importante aclarar que o modelo da unicidade da jurisdição não impede julgamentos proferidos pela administração pública, apenas estabelece a possibilidade destas decisões serem apreciadas pelo Estado-juiz quando o ponto fulcral destas repousarem sobre a legalidade do ato.
A denominada coisa julgada administrativa não configura óbice ao exercício da jurisdição para se discutir a legalidade do ato palco da contenda.
Em assim, no programa inglês a coisa julgada administrativa, quando de legalidade se tratar somente se torna intangível no âmbito da gestão pública, nunca na esfera da jurisdição em sentido estrito.
O Brasil se filiou ao modelo inglês, desde a proclamação da República a sistemática inglesa, compatível com o acesso universal ao Poder Judiciário.
Em assim o comando insculpido nas letras do art. 5º, XXXV, da CF de 1988 é o momento ápice de uma construção sedimentada na historiografia republicana pátria.
Esta opção brasileira tem por fundamento o sistema de contrapesos (checks and balances) e concretiza a interdependência dos poderes, melhor dizer das funções do Poder, vez que as três atividades clássicas do Estado estão a serviço da mesma soberania.( Cf.
CARVALHO, Mateus.
Manual de direito administrativo. 2 ed.
Salvador (BA): Editora Juspodivm, 2015, p. 41-44.) Estado que se quer minimamente adjetivado de democrático.
O ordenamento jurídico pátrio prescreve nas letras do art. 5º, LXIX da Constituição Federal.
Por desinficação do comando constitucional tem-se o disposto nos arts. 1º e 7º da lei n. 12.016/2009.
II. 2 Direito líquido e certo da impetrante No caso concreto a impetrante vem a juízo se queixar de que não foi ouvida anteriormente à decisão da autoridade administrativa que lhe cassou a permissão de uso do box 31 do Terminal Rodoviário de Timon.
Em síntese: alega que não houve como apresentar defesa, não foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal).
O município rebate esse argumento mostrando que a impetrante movimentou recurso administrativo.
No entanto, a discussão parece bem outro: saber se a impetrante foi devidamente intimada antes da decisão que lhe cassou o direito de uso do box 31 no Terminal Rodoviário de Timon.
Esse é o ponto nuclear da lide.
E, em nenhum momento o município faz essa prova.
O fato de apresentar recurso administrativo – por si só – não elide o ato agressor aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art.5º, LIV e LV da Constituição da República).
II. 3 Da análise do parecer do Ministério Público Com todas as vênias ao Ministério Público não assiste motivo para seu entendimento.
Em momento algum o pedido da impetrante e muito menos a atividade jurisdicional se voltaram para o mérito do ato administrativo.
Antes, porém, para a sua legalidade.
Quando se deixa de observar princípios constitucionais e – princípios sensíveis (estruturantes) – é de legalidade em sentido ontológico que se trata.
A constituição se configura como fundamento de legalidade de todo o sistema jurídico.
Ela, pois, tem natureza normativa da espécie legal.
O que cuida o judiciário, no caso concreto, é de garantir os mais caros princípios derivados do devido processo legal inaugurado na história constitucional desde a Magna Carta de 1215.
Considerando a realidade fática e jurídica, está este magistrado autorizado a redigir a conclusão do presente despacho.
III- DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 5º, LXIX, LIV e LV ratificar os temos da liminar e proceder à concessão da segurança.
DETERMINO: a) anulação da decisão que cassou a cassou o direito de uso do box 31 no Terminal Rodoviário de Timon, devendo ser instaurado processo administrativo de acordo com o disposto no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República.
Honorários e custas na forma da lei do mandado de segurança.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Timon (MA), 21 de outubro de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública.
Aos 20/10/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/10/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 15:59
Julgado procedente o pedido
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11/03/2020 15:42
Juntada de petição
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27/02/2020 16:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2020 16:26
Juntada de Certidão
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21/02/2020 12:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/02/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 03:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE TIMON - MA em 17/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 08:18
Juntada de petição
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03/02/2020 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2020 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2020 09:14
Juntada de diligência
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29/01/2020 20:24
Juntada de protocolo
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29/01/2020 10:46
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 14:16
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2020 17:39
Juntada de protocolo
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19/12/2019 18:17
Conclusos para decisão
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19/12/2019 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 16:12
Outras Decisões
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18/12/2019 19:43
Conclusos para decisão
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18/12/2019 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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