TJMA - 0806357-86.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:56
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:14
Juntada de termo
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10/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 10:28
Juntada de petição
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19/02/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:15
Juntada de petição
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16/07/2023 08:53
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 13:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
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01/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:16
Juntada de petição
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29/07/2022 19:19
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:44
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 18/11/2021 23:59.
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25/10/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 10:00
Juntada de diligência
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21/10/2021 05:38
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806357-86.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados do requerente, DR.
RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA nº 10100-A, DR.
HARRISON DA MOTA ARAUJO - OAB/MA nº 20916, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta por ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra BRDU SPE ZURIQUE LTDA, alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de compromisso de compra e venda de um lote.
Todavia, alega que os reajustes semestrais não correspondem ao contratado no patamar de 3,5% e que, por fim, os reajustes passaram a ser anuais chegando a 10% e 15% sem que houvesse anuência do autor.
Afirma que o contrato é abusivo e a ré aufere lucros indevidos.
Requereu seja autorizado o depósito das parcelas vincendas, conforme o reajuste pactuado, a fim de evitar lesões para as partes.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pelo que se vê dos autos, não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que a parte autora pretende o depósito do valor das parcelas conforme entende ser o devido.
Com efeito, não pode ser o credor compelido a aceitar valor unilateralmente estipulado pelo devedor, especialmente nos casos que, conforme se verifica na espécie, o importe ofertado está em desacordo com o que foi validamente pactuado pelas partes.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais. De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Por todo o exposto, tendo por ausente um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 03 de junho de 2020 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
19/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2020 20:48
Conclusos para decisão
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01/06/2020 10:14
Juntada de petição
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25/05/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 14:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2020 09:25
Conclusos para decisão
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25/05/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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