TJMA - 0801100-76.2020.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 18:28
Baixa Definitiva
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22/11/2021 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 17:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2021 02:58
Decorrido prazo de CLAUDILENE SOUSA ALVES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:58
Decorrido prazo de CLAUDILENE SOUSA ALVES em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:42
Publicado Acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 06-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801100-76.2020.8.10.0009 REQUERENTE: CLAUDILENE SOUSA ALVES, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, CLAUDILENE SOUSA ALVES REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5518/2021-1 (4233) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE PRODUTO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO .
ALEGAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO SOLICITADO.
TEMPO EXCESSIVO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO AO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DESPROVIDO AO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos inominados e DAR PROVIMENTO AO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA e NEGAR PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos seis dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Face ao exposto, julgo procedente, em parte, o pedido da inicial e condeno o BANCO DO BRASIL SA S/A: 1 - Pagar ao autor CLAUDILENE SOUSA ALVES o valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) , a título de repetição de indébito, já liquidado em dobro, nos termos do art. 42 da Lei 8.078/90, corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação; 2 - Pagar ao autor CLAUDILENE SOUSA ALVES o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, correção monetária pelo INPC, contados a partir desta data. (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto requer o banco Recorrente o recebimento do presente recurso, seu conhecimento, acolhimento da preliminar argüida, e provimento para a reforma da r. sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões de mérito, julgando o processo extinto com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ou subsidiariamente, apenas por amor ao debate, caso mantida a sentença recorrida, o que não se acredita, seja a condenação alicerçada no disposto pelo artigo 944 do Código Civil, no sentido de reduzir o valor do dano moral, e restituir os valores simples e não em dobro como pleiteia o Recorrido, em caso de descumprimento da tutela, arbitrados pelo juízo a quo, por ser medida que atende aos anseios da mais pura e cristalina JUSTIÇA e, principalmente por ser imperativo de aplicação do melhor DIREITO! Requer-se, ainda, seja(m) a(s) parte(s) Recorrida(s) condenada(s) às penas da sucumbência, bem como no pagamento das custas e despesas processuais. (...) E (...) a) A majorar o valor da condenação do dano moral para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Que seja concedido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; c) A condenação do Recorrido em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS em 20%, nos termos do art. 80 e 81 do CPC,(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação do Reclamado como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil.
Nessa esteira, tendo a parte autora indicado a parte adversa como devedora de seus direitos postulados, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de seguro prestamista em mútuo bancário que a parte autora afirma não ter solicitado.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso da instituição bancária e nego provimento ao da parte autora.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, os recursos apresentados pela partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de seguro em mútuo bancário que a parte autora afirma não ter solicitado; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a regularidade da cobrança de dívida de seguro, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: comprovante de empréstimo/financiamento com indicação de contratação de seguro (ID 11627364).
Ademais, é de se notar que a parte autora relata que as cobranças referentes ao pacote de serviços, que não teria sido contratado, tiveram início em 27/11/2019.
Não obstante isso, quedou-se inerte.
A despeito desse entendimento, a parte autora, em atenção aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, tinha o dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), procedendo ao imediato cancelamento da adesão para, depois, pleitear o ressarcimento das quantias descontadas indevidamente.
No entanto, em sentido contrário, deixou o tempo transcorrer para pedir a repetição do indébito quanto aos valores pagos.
Não me parece crível que tenha demorado lapso temporal indicado na inicial para perceber os descontos alegadamente indevidos, tampouco é crível que, após percebê-los, demorasse tanto para adotar efetiva providência com vistas à sua cessação.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O valor pago a título de seguro prestamista não pode ser restituído àquele que usufruiu da cobertura durante a vigência do contrato, ensejando a inferência de que a contratação de seguro para garantia do pagamento de empréstimo não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, seja na modalidade simples ou em dobro. 2.
Este egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes nesse mesmo sentido, confirmando a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira.
Precedentes: ACJ 20.***.***/8660-90, Rel.
Juiz Antônio Fernandes da Luz, 2ª TRJE/DF; APC 20.***.***/9112-93, Relator ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$200,00.
A exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária concedida. 5.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/6104-33 DF 0161043-20.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 05/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2014 .
Pág.: 354) Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) regular prestação de serviço, tendo em vista o tempo de cumprimento do contrato sem qualquer providência tomada pela parte autora; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal da instituição bancária cobrada é legítima, enquanto a pretensão recursal da parte autora cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço dos presentes recursos inominados e dou provimento ao da instituição bancária, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial e nego provimento ao da parte autora.
Pela instituição bancária, custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Pela parte autora, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 06 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 20:26
Conhecido o recurso de CLAUDILENE SOUSA ALVES - CPF: *06.***.*09-03 (REQUERENTE) e não-provido
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18/10/2021 20:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e provido
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15/10/2021 02:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:14
Recebidos os autos
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27/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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