TJMA - 0804909-44.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 17:12
Baixa Definitiva
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18/11/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2022 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LIMA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2022.
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24/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804909-44.2021.8.10.0040 APELANTE: ANTONIA FERREIRA LIMA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA Nº 15.811) E JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA Nº 15.801) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 E OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Ferreira Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0804909-44.2021.8.10.0040, ajuizada pela apelante, em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de custas e de honorários de 10% do valor atualizado da causa, cujas exigibilidades restam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
A citada autora ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que este se encontrava realizando descontos mensais no benefício previdenciário daquela no montante de R$ 66,32 (sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 309146359, que alega não ter celebrado.
Sustenta a recorrente, nas razões recursais de ID nº 14904673 (fls. 142/149 do pdf gerado), que o banco demandado não colacionou ao feito, quando da sua contestação, o contrato sob foco, tampouco o comprovante de disponibilização do numerário contratado para a autora.
Assim, o réu, segundo reza a apelante, não se desincumbiu do seu ônus inserto no art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil.
Dessa forma, pleiteia, ao fim, o provimento do seu recurso, para reformar a citada sentença, julgando procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões do apelado no ID nº 14904676 (fls. 152/165 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo.
Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 16810007 (fls. 170/173 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já afirmando que é cabível o “julgamento monocrático” do caso, pois este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante acerca da matéria”, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Superada a referida análise, observa-se que a parte autora fez a juntada, quando da sua inicial, do documento de ID nº 14904648 (fls. 04 do pdf gerado), “comprovando os fatos que são constitutivos do seu direito”.
Já o réu, quando da sua contestação, máxime afirme a regularidade da contratação, não colacionou aos autos o contrato celebrado entre as partes, tampouco o comprovante que o valor contratado foi disponibilizado para a autora.
Desse modo, o demandado não se desincumbiu do seu ônus inserto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Este foi o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça na Apelação Cível de nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelo provido.
Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas também o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela.
Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido.
No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81.
Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015).
Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso em foco, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais.
Diante de todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide e para condenar o réu a restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com juros e a correção monetária, e para condená-lo ao pagamento dos danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e a correção monetária, sem falar no pagamento das custas e honorários de 15% do montante da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/10/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 16:17
Conhecido o recurso de ANTONIA FERREIRA LIMA - CPF: *19.***.*82-97 (REQUERENTE) e provido em parte
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14/05/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LIMA em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 08:10
Juntada de parecer do ministério público
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23/04/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:00
Recebidos os autos
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02/02/2022 17:00
Conclusos para despacho
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02/02/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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