TJMA - 0801988-87.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 08:03
Baixa Definitiva
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18/11/2021 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:58
Decorrido prazo de CESARINA GOMES DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801988-87.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA Embargante: Banco BMG S/A Advogado(a): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766) Embargado(a): Cesarina Gomes da Silva Advogado(a): Rogério Aislan Marques Moura Silva (OAB/PI nº 12.833) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vicio, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A, no dia 27.08.2021, opôs embargos de declaração visando esclarecer o acórdão (Id. 11790168), proferido nos autos da apelação cível nº 0801988-87.2017.8.10.0029, por meio do qual esta relatoria, monocraticamente, reduziu o valor da indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo no mais, todos os demais termos da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, nos seguintes termos: “Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado do banco, que sequer juntou aos autos cópia do contrato que disse ter firmando com o apelado.
No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam, sem descuidar também do módico valor descontado.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo no mais, todos os seus termos.” Em suas razões recursais (Id. 12194630), aduz em síntese, a parte embargante, que o acordão embargado deixou de apreciar o pedido de compensação formulado no item 5.7 da apelação, vez que restou demonstrado nos autos que a embargada usufruiu do montante de R$ 438,88 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), em virtude da celebração do contrato, motivo pelo qual “requer a V.
Exa. o provimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir o vício apontado e reformar a decisão ora embargada.” É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013). No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que, nesse momento, não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento judicial, e têm por finalidade a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feito esses esclarecimentos, vejo que não assiste razão ao embargante, que a pretexto do vício acima alegado, na realidade, pretende, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a decisão embargada foi clara no que tange à não celebração do contrato, o que demonstra que a parte embargada não recebeu qualquer valor proveniente do referido empréstimo consignado, cujas parcelas foram indevidamente descontadas em seu benefício, vejamos: “É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de juntar aos autos documentos comprobatórios do negócio ou contrato firmado entre as partes, daí porque entendo como indevida as cobranças do empréstimo questionado.” Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Não encontrando, portanto, na decisão/acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado.
Por fim, ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.024, § 2º, do CPC, monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator 1.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
19/10/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:03
Decorrido prazo de CESARINA GOMES DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:31
Juntada de petição
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27/08/2021 20:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 17:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/08/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:46
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
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01/07/2021 07:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 18:59
Juntada de 107
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30/06/2021 13:07
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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30/06/2021 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2020 01:20
Decorrido prazo de CESARINA GOMES DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/06/2020 15:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/06/2020 15:24
Juntada de Certidão
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03/06/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2020 22:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/05/2020 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2020 11:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/04/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 16:52
Recebidos os autos
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02/04/2020 16:52
Conclusos para despacho
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02/04/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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