TJMA - 0000002-98.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 00:12
Decorrido prazo de EDINARIO SERIACO FRANCISCO GUAJAJARA em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:22
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA em 23/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 15:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/03/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:37
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:15
Juntada de petição
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16/03/2021 10:00
Juntada de petição
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12/03/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 09:04
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
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10/03/2021 15:55
Juntada de petição
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10/03/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
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10/03/2021 01:03
Juntada de petição
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09/03/2021 13:23
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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12/02/2021 09:29
Juntada de protocolo
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10/02/2021 15:59
Juntada de petição
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09/02/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:20
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/02/2021 12:16
Recebidos os autos
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02/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000002-98.2021.8.10.0027 (22021) CLASSE/AÇÃO: Pedido de Prisão Temporária REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BARRA DO CORDA - MA - 2º DP REPRESENTADO: EDIMAR GUAJAJARA ELANY ROSA DE ASSIS ( OAB 17889-MA ) Processo nº. 2-98.2021.8.10.0027 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA REQUERENTE: EDIMAR GUAJAJARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Temporária formulado por EDIMAR GUAJAJARA, através de seu advogado, sob o argumento de que a prisão não foi comunicada à FUINAI em 48 (quarenta e oito) horas.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 57/58).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
Decido.
O investigado EDIMAR GUAJAJARA teve sua prisão decretada após representação por autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público.
Ocorre que a prisão sequer foi cumprida.
Em decisão fundamentada foi decretada prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de crime hediondo.
Portanto, o que se vê dos autos é que as investigações ainda permanecem, tanto que o inquérito policial ainda não foi relatado e sequer enviado para Justiça para que, se for o caso, inicie-se a ação penal.
Quanto ao fato de a FUNAI não ter sido comunicada da prisão em 48 (quarenta e oito) horas, tal prazo é impróprio, não tendo o condão de tornar a prisão olegal.
Logo, persistindo os motivos norteadores da prisão temporária e não havendo motivo aparente para se reconhecer como já foram concluídas as investigações, outro caminho não há senão manter o requerente custodiado, sem prejuízo de nova análise após a conclusão do inquérito policial.
Assim, indefiro o pedido de revogação ora formulado, mantendo a prisão temporária do investigado EDIMAR GUAJAJARA, por estarem ainda presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão temporária, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se no diário eletrônico da justiça, para fins de intimação do advogado de defesa constituído pelo flagrado.
Oficie-se a FUNAI, enviando cópia dos autos desta investigação preliminar.
Barra do Corda, 1º de fevereiro de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Resp: 176701
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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