TJMA - 0014217-75.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 14:51
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA NASCIMENTO DA COSTA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de R N N DA COSTA - ME em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CARDOSO DE MACEDO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA NASCIMENTO DA COSTA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de R N N DA COSTA - ME em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CARDOSO DE MACEDO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 11:41
Juntada de petição
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22/10/2021 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014217-75.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: R N N DA COSTA - ME, RAIMUNDA NONATA CARDOSO DE MACEDO, RAIMUNDA NONATA NASCIMENTO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra R N N DA COSTA - ME e RAIMUNDA NONATA NASCIMENTO DA COSTA e RAIMUNDA NONATA CARDOSO DE MACEDO, qualificados nos autos.
Anexa documentos.
Petição do autor informando que houve a perda do objeto da presente ação (Id 54122165). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O interesse processual se subdivide no trinômio necessidade, utilidade e adequação.
A falta de qualquer destes elementos resulta no julgamento do processo sem resolução de mérito.
In casu, a perda superveniente do objeto à propositura da demanda foi informado pela própria parte autora (Id 54122165).
Dessa forma, constata-se a perda superveniente do objeto desta lide, resultando em falta de interesse processual, uma das condições da ação.
Art. 485 CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, declaro extinta a presente ação sem resolução de mérito.
Custas a cargos da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, 07 de Outubro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
20/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 12:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 16:14
Juntada de petição
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08/07/2021 11:03
Decorrido prazo de R N N DA COSTA - ME em 06/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 13:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA NASCIMENTO DA COSTA em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 12:20
Juntada de diligência
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11/06/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 18:50
Juntada de diligência
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28/05/2021 20:43
Juntada de diligência
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25/05/2021 09:29
Mandado devolvido dependência
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25/05/2021 09:29
Juntada de diligência
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12/05/2021 08:36
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 11:48
Juntada de Carta ou Mandado
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30/03/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 08:34
Conclusos para despacho
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19/11/2020 08:34
Juntada de Certidão
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31/10/2020 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA NASCIMENTO DA COSTA em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:15
Decorrido prazo de R N N DA COSTA - ME em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CARDOSO DE MACEDO em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 15:32
Juntada de petição
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22/10/2020 05:38
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 22:23
Juntada de Certidão
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20/10/2020 15:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/10/2020 15:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2012
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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