TJMA - 0801377-94.2017.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:48
Juntada de petição
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30/08/2022 15:36
Juntada de protocolo
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10/07/2022 21:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 10:33
Juntada de Ofício
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28/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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26/06/2022 22:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2022 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 11/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA AUREA DA SILVA DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
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02/03/2022 10:50
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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02/03/2022 10:50
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 12:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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11/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:58
Desentranhado o documento
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11/02/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 16:35
Juntada de petição
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29/01/2022 05:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801377-94.2017.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA AUREA DA SILVA DE OLIVEIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA - MA12185 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA AUREA DA SILVA DE OLIVEIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que a parte requerida juntou, tempestivamente, Embargos à Execução.
De ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte adversa para manifestar-se quanto aos referidos embargos, no prazo de 15 dias. São Luís-MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidora Judiciário São Luis,Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
13/01/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:11
Juntada de petição
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19/10/2021 11:42
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801377-94.2017.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA AUREA DA SILVA DE OLIVEIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA - MA12185 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 513, sob relatoria da Ministra Rosa Weber, em Acórdão transitado em julgado em 11/2/2021, assentou a necessidade de sujeição da CAEMA às prerrogativas da Fazenda Pública no que toca aos cumprimentos de sentença e execuções, adoto ao caso os preceitos elencados nos artigos 534 e seguintes do CPC, intime-se a demandada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de quinze dias, voltando os autos conclusos para julgamento.
Terminado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos para atualização do quantum devido e expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (art. 535, § 3º, CPC), com observância da Resolução GP 10/2017 do TJMA.
Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição da RPV, observe a Secretaria o disposto no art. 59, abaixo transcrito: Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. § 4º Faculta-se ao juízo da execução a remessa postal do ofício requisitório ao devedor, com aviso de recebimento, caso não possua o ente sede ou procuradoria no foro do juízo.
Após tomada as medidas necessárias e devidamente formalizado o RPV, oficie-se o requerido requisitando o pagamento do valor, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem que haja pagamento, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida Resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva.
Para efetivação do disposto acima, cumpre ressaltar que o sequestro dos valores será efetivado com a utilização do sistema BACENJUD, conforme previsto no § 5º do artigo 33 acima da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/10/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:25
Conclusos para despacho
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17/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:01
Juntada de petição
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17/04/2019 00:17
Decorrido prazo de MARIA AUREA DA SILVA DE OLIVEIRA em 16/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 08/04/2019 23:59:59.
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15/06/2018 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/06/2018 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/06/2018 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2018 17:25
Conclusos para despacho
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07/06/2018 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/06/2018 23:59:59.
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17/05/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2018 15:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 09:03
Juntada de Petição de documento diverso
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16/04/2018 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2018 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 12/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 00:51
Decorrido prazo de MARIA AUREA DA SILVA DE OLIVEIRA em 04/04/2018 23:59:59.
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20/03/2018 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/03/2018 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/03/2018 20:42
Julgado procedente o pedido
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15/12/2017 08:50
Conclusos para julgamento
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14/12/2017 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada para 12/12/2017 09:20.
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13/12/2017 14:31
Juntada de ata da audiência
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13/12/2017 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2017 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2017 18:31
Expedição de Mandado
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26/10/2017 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/12/2017 10:20.
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26/10/2017 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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