TJMA - 0800568-14.2020.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 10:37
Baixa Definitiva
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21/03/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2022 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2022 01:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:47
Decorrido prazo de JORIO CARLOS DE SOUSA MONTEIRO em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:46
Juntada de petição
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04/03/2022 15:07
Juntada de petição
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18/02/2022 01:42
Publicado Acórdão em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2022 16:30
Juntada de petição
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08/02/2022 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2021 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 01:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2021 23:59.
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29/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
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29/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:03
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 16:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/10/2021 01:36
Publicado Acórdão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800568-14.2020.8.10.0006 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JORIO CARLOS DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDES FREIRE NETO - OAB/MA 3546-A RECORRIDO(A) : BANCO PAN S.A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA -OAB/PE 21714-A RECORRIDO(A) : PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRA LEITE ACÓRDÃO Nº: 4465/2021-2 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE EM BOLETO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRA LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
No mérito, o recurso merece provimento.
Fundamento.
Sustenta a parte autora que é aposentada junto ao INSS e, nessa qualidade, contratou junto ao Banco PAN um empréstimo consignado.
Relata que no dia 30/05/2020, recebeu mensagem, através de seu WhatsApp, da assessoria do banco réu, propondo o pagamento do empréstimo, mediante desconto vantajoso, tendo pago a quantia de R$ 410,17 (quatrocentos e dez reais e dezessete centavos), à vista, mediante boleto bancário na CEF e tendo como beneficiário o PAGSEGURO INTERNET S/A.
Assim, aceitou a proposta e efetuou o pagamento da quantia, em 01/06/2020 e ao solicitar a baixa do débito, não obteve resposta satisfatória, tendo descoberto ter sido vítima de um golpe.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando os requeridos na devolução do valor pago, não visualizando abalo de natureza extrapatrimonial, de modo que houve, assim, tão somente um mero aborrecimento, não passível de indenização.
Irresignada com a sentença, recorre a pare autora pleiteando a reforma da sentença para determinar que o recorrido seja condenado em indenização por danos morais, e, em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo improvimento do recurso.
Adotando o prestador de serviço a perspectiva da relação de consumo, ainda que reconhecendo a falha no negócio jurídico, a vítima prejudicada será equiparada a consumidor (artigos 2º e 17 do CDC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (artigo 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ).
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Aplicável à hipótese o instituto da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII).
Consoante se dessume do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de vício na prestação de serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, entendimento que se consubstancia por meio da Súmula 479 do STJ⊃1;.
O Recorrido não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrente, tornando-se verossímeis os fatos narrados na inicial.
Evidente que não se pode ignorar o contexto social e a crescente da onda de práticas criminosas envolvendo boletos mediante fraude.
Todavia, a conduta de imputar culpa exclusiva a consumidor nessas hipóteses contraria o espírito da legislação consumerista.
O efeito disso seria desamparar quem é verdadeiramente hipossuficiente nas relações de consumo.
Falha na prestação de serviços materializada na ocorrência de fraude com boleto, onde não foi resguardado os dados pessoais do contrato firmado , constituindo ilícito apto a produzir danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
Quanto à aos danos morais ocasionados à parte autora, verifica-se que houve repercussão no ânimo individual desta, passível do dever de reparar.
Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.
Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.
As particularidades do caso restaram consignadas supra e sobejamente demonstradas nos autos.
No que tange à fixação do dano moral com o intuito de impedir a prática reiterada de ações, como a do Recorrente, cita-se a lição de Sérgio Cavallieri Filho⊃2;: “não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões.
A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima”.
Nessa senda, os incômodos sofridos pelo demandante ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Não há dúvida de que a conduta da parte Requerida, ora recorrida, gerou prejuízos de ordem imaterial na figura do consumidor, uma vez que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, em razão de transações bancárias realizadas com seus dados por terceiro fraudador, além de constrangimentos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho - deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum- (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
A quantia indenizatória deve ser suficiente para atender os escopos da condenação em danos morais, em especial os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com perfeita dignidade os seus consumidores.
Portanto, arbitra-se a indenização de ordem subjetiva para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que é perfeitamente apta para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
Por conta dessas considerações, voto no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, condenar o Banco recorrido em indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros legais contados da citação e correção monetária do presente arbitramento (STJ n.º 3626).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do apelo.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRA LEITE Relatora -
18/10/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 10:54
Conhecido o recurso de JORIO CARLOS DE SOUSA MONTEIRO - CPF: *53.***.*23-20 (RECORRENTE) e provido
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12/10/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 06:49
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:53
Recebidos os autos
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21/01/2021 10:53
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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