TJMA - 0800112-61.2018.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 22:09
Determinado o arquivamento
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07/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
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07/12/2022 21:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 22/09/2022 23:59.
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07/12/2022 21:35
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 22/09/2022 23:59.
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07/12/2022 21:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2022 23:59.
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29/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
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21/09/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:30
Recebidos os autos
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29/08/2022 12:30
Juntada de despacho
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20/06/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2022 15:13
Juntada de Ofício
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02/05/2022 19:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2022 23:59.
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14/04/2022 14:24
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:52
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 15:26
Juntada de apelação
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21/10/2021 05:51
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO nº. 0800112-61.2018.8.10.0062 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAIS DEMANDANTE: ANTÔNIA MAIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MARTINA SOUSA DE ALENCAR OAB/MA 16.097 DEMANDADO: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB/MA 6100 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial instaurada sob o argumento de suspensão do fornecimento de energia da CC nº 6652018 no dia 30 de janeiro de 2018, motivada pelo suposto débito no valor de R$ 1.874,58 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), supostamente gerado por consumo não registrado, motivo pelo qual requereu concessão de tutela antecipada com o fito de compelir à Demandada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora de titularidade do Demandante. Juntou documentos à ID nº 10074063. Decisão concedendo a tutela de urgência à ID nº 10121261. Conciliação à ID nº10708437. Contestação juntada à ID nº 10751381. Réplica juntada à ID nº 11354710. Despacho de saneamento do feito à ID nº 14915625. Laudo apresentado pelo INMEQ-MA à ID nº 18095286. Audiência de conciliação designada a pedido da parte requerida, entretanto, não houve conciliação entre as partes, ocasião em que foi aberto prazo para manifestação das partes acerca do Laudo apresentado à ID nº 35200660. Manifestação do requerido pugnando pela improcedência da Ação à ID nº 35452971.
Manifestação da parte autora requerendo a procedência da Ação à ID nº 39980444. Relatado.
Passo a fundamentar e a decidir.
DO MÉRITO No caso em tela, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, pois a ré é prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Como a responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é desnecessária. Ademais, a relação existente entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que a demandada encontra-se como prestadora de serviço público essencial, enquadrando-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ressalte-se que o dever de qualidade nas relações de consumo está instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, através do qual se torna assegurada a segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores. A exclusão de responsabilidade só ocorrerá se provado que o defeito inexistia ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Não se trata, portanto, no caso, de aplicação do art. 12, § 3º, inciso II do CDC. Pelas características da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor ser tratado por tal prisma.
No caso dos autos, o laudo realizado pelo INMEQ-MA(ID nº 18095286) apresentou medidor reprovado, com tampa principal trincado do lado direito, disco com arranhões na face superior, pontos de selagem não lacrados em condições perfeitas conforme plano de selagem da empresa ré.
A parte requerida acostou junto a contestação, comprovação da fiscalização realizada no dia 28 de julho de 2017 na Unidade Consumidora do autor, oportunidade em que foi constatado o desvio antes do medidor, impedindo, portanto, que o consumo fosse registrado.
Juntou ainda histórico de consumo, de pagamento de faturas, TOI nº 14531, fotos do medidor com placas de desvio e planilha de cálculo de revisão de faturamento Compulsando os autos, verifico que a demandada apresentou elementos suficientes para afastar a pretensão da parte autora, agindo, portanto, em consonância com o exercício regular do direito.
Com efeito, no cotejo probatório apresentado se encontram elementos contundentes a corroborar a licitude da cobrança da fatura dos valores não registrados.
Assim, extrai-se dos autos que houve comprovação de conduta dolosa imputada a parte requerente, suficiente para evidenciar fraude no medidor da autora. Dessa maneira, verifica-se que a Ré tratou a situação de maneira adequada, uma vez que adotou todos os procedimentos necessários de averiguação e constatação irregularidade, conforme se vê à ID nº 10751381, fls.30. Não obstante, não demonstrada qualquer falha na prestação de serviços da empresa, não há que se falar em dano indenizável. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade ora deferida.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/10/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:56
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 16:00
Juntada de petição
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10/09/2020 17:25
Juntada de petição
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09/09/2020 16:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2020 10:00 2ª Vara de Vitorino Freire .
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02/09/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 10:38
Audiência Conciliação designada para 03/09/2020 10:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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01/09/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 15:39
Conclusos para despacho
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01/09/2020 10:43
Juntada de petição
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27/08/2020 17:13
Juntada de petição
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19/07/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 07:20
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2019.
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14/02/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2018 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2018 11:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2018 23:54
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2018 12:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2018 08:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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15/03/2018 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 14/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2018 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2018 15:38
Audiência conciliação designada para 22/03/2018 08:30.
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21/02/2018 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/02/2018 15:29
Expedição de Mandado
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21/02/2018 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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