TJMA - 0803171-97.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:40
Juntada de decisão
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28/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2024 13:39
Juntada de Ofício
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05/04/2024 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:27
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:53
Juntada de apelação
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17/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:08
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:05
Juntada de réplica à contestação
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28/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2023 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 11:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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19/06/2023 09:32
Conciliação infrutífera
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09/06/2023 17:12
Juntada de petição
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07/06/2023 06:10
Juntada de contestação
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03/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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28/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 11:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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10/04/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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10/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 08:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2022 23:59.
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20/12/2022 17:17
Conclusos para despacho
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24/10/2022 08:59
Juntada de petição
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04/10/2022 16:27
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:37
Recebidos os autos
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30/09/2022 09:37
Juntada de despacho
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27/01/2022 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2022 12:29
Juntada de Ofício
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25/01/2022 17:47
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2021 23:59.
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20/11/2021 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:30
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803171-97.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSANA FEREIRA DE DEUS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A do(a) ATO ORDINATÓRIO ID nº 55942449, a seguir transcrito: " ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Provimento 22/2019, Art. 1º - LX, procedo o seguinte: Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Balsas/MA, 09/11/2021. MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria".
BALSAS/MA, 10/11/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
10/11/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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01/11/2021 10:52
Juntada de apelação cível
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21/10/2021 05:51
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803171-97.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: ROSANA FEREIRA DE DEUS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, do despacho/decisão/sentença ID 54347259, a seguir transcrita: " I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSANA FERREIRA DE DEUS em face de BANCO BRADESCO S/A, atribuindo originalmente à causa o valor de R$ 10.518,41.
A autora foi intimada para comprovar a pretensão resistida da parte requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, a fim de caracterizar o interesse processual na judicialização da questão.
Na petição retro, a autora reitera pedido de dilação de prazo para cumprir a diligência, arguindo problema com a recuperação de senha no sistema do portal do consumidor.gov.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Indefiro a nova dilação de prazo perquirida pela autora.
O feito aguarda desde dezembro de 2020 a demonstração de pretensão resistida, de modo que não é razoável nova concessão de prazo para cumprimento da diligência.
Dito isso, tem-se que o interesse processual ou interesse de agir refere-se ao binômio utilidade-necessidade que o provimento jurisdicional pode serve ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil.
A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica.
A par disso, para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento ou omissão desarrazoada por parte do ente público demandado, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se lê do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Em suma, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação.
Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, mas tão-somente um início de resistência que revele ao menos a ameaça de lesão a direito que poderá, ou não, exigir provocação do Judiciário.
Na hipótese em apreço, como dito alhures, não há comprovação da parte autora tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação.
Assim ausente o interesse processual, merece ser extinto o processo, como previsto no artigo 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3.
Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aanálise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2.
A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3.
Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6450-15, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2015 .
Pág.: 252) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária que outrora fora deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a falta de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Balsas – MA, 13 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
19/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 22:52
Indeferida a petição inicial
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16/08/2021 17:05
Conclusos para despacho
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04/05/2021 12:19
Juntada de petição
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17/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 13:49
Outras Decisões
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12/03/2021 17:07
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:17
Juntada de petição
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13/01/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 00:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2020 15:58
Conclusos para despacho
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06/11/2020 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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