TJMA - 0800730-60.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 08:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 08:57
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 08:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800730-60.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679 PARTE REQUERIDA: BANCO FICSA S/A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO FICSA S/A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido com vistas a sanar omissão em julgado proferido por este juízo.
Em síntese, afirma o embargante que o decisum padece de omissão ao não revogar os efeitos da liminar quando da declaração de extinção da ação.
Em que pese a sentença tenha, como efeito automático, a cassação dos efeitos de eventuais decisões proferidas no curso da ação, tenho por bem acolher o pedido do embargante, para melhor clareza e para evitar nulidades.
Do exposto, ACOLHO os embargos para acrescentar, ao dispositivo da sentença, o seguinte: “revogo os efeitos da liminar anteriormente concedida em favor da autora”.
No mais, persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/12/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2021 12:56
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
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08/12/2021 07:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:31
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2021 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800730-60.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679 PARTE REQUERIDA: BANCO FICSA S/A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO FICSA S/A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA 1.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Trata-se de pedido de desistência do processo, adentrado pela autora antes de ocorrer a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais possui como princípios cardeais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Frise-se que referida norma não impede que o demandante desista da ação, com ou sem consentimento do reclamado, até porque o processo não poderia prosseguir unicamente pela vontade deste, o que de qualquer modo importaria na extinção por abandono do processo pelo autor.
Nesse sentido, a propósito, é a orientação do Enunciado FONAJE nº 90: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Além do mais, a questão de se trata de direito disponível, podendo a parte autora dele desistir a qualquer tempo. 3.
Dispositivo.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência (evento/ID: 55560269) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Sem custas, por força de lei. P.R.I.
São Luís, 9 de novembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 34462021) São Luis,Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 19:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/05/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2021 15:27
Extinto o processo por desistência
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09/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
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03/11/2021 21:17
Juntada de petição
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22/10/2021 02:49
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800730-60.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS Promovido: BANCO FICSA S/A. MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS Endereço: MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS R.
São Benedito, 55, JAMBEIRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65080-780 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 05/05/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
20/10/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/08/2021 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 10:15
Juntada de petição
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23/07/2021 12:51
Juntada de contestação
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12/07/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 09:21
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
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05/07/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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