TJMA - 0801347-08.2019.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 08:05
Baixa Definitiva
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18/11/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 03:00
Decorrido prazo de ROSÁRIA DE MARIA E SILVA CARVALHO DIAS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA REIS em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 04.10.2021 A 11.10 .2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801347-08.2019.8.10.0069 APELANTE: LUÍS CARLOS DA SILVA REIS ADVOGADAS: SÁVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO (OAB-MA 7.965) E OUTRA APELADA: ROSÁRIA DE MARIA E SILVA CARVALHO DIAS (Secretária de Educação de Água Doce do Maranhão) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REQUISITO PARA INVESTIDURA: CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
NÃO POSSUI NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA.
ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DAS CORTES SUPERIORES.
I.
O STJ vem entendendo que os cargos técnicos ou científicos, para fins de acumulação, são aqueles que exigem, para seu regular preenchimento, nível superior ou formação técnica especializada.
II.
A Lei n° 11.350/2006, ao regulamentar a atividade do Agente Comunitário de Saúde, determina como requisito para o referido cargo público a conclusão do ensino fundamental com a realização de curso introdutório.
Assim, é inaceitável conferir ao Agente Comunitário de Saúde a qualificação de emprego de natureza técnica ou científica.
III.
Assim, pela leitura do dispositivo acima somado ao entendimento dos Tribunais Superiores é inaceitável conferir ao Agente Comunitário de Saúde a qualificação de emprego de natureza técnica ou científica, o que inviabiliza a acumulação.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/10/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 07:47
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DA SILVA REIS - CPF: *33.***.*30-53 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2021 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2021 23:59.
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03/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ROSÁRIA DE MARIA E SILVA CARVALHO DIAS em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA REIS em 02/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
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24/05/2021 05:38
Recebidos os autos
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24/05/2021 05:38
Conclusos para decisão
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24/05/2021 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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