TJMA - 0840050-23.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 11:02
Baixa Definitiva
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22/02/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 03:23
Decorrido prazo de GEISA ARAUJO VIANA NICACIO em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:09
Juntada de petição
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22/01/2022 23:48
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840050-23.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Geisa Araújo Viana Nicácio Advogado: Robson Jânio do Nascimento Costa (OAB/MA 15.664) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Philipe Magalhaes da Silva EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.021 DO CPC E AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno somente pode ser interposto para atacar decisão monocrática e não a proferida por decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2.
O agravante pretende reformar decisão colegiada mediante a interposição de agravo interno, que apenas se afigura cabível contra decisão individual de membro de Corte de Justiça, nos termos do art. 499 do Regimento Interno deste Tribunal. 3.
Agravo interno não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Geisa Araújo Viana Nicácio interpôs o presente Agravo Interno contra o acórdão de ID nº 13090555, de minha lavra, que conheceu e deu parcial provimento do recurso, tão somente para excluir a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se inalterados os demais termos.
Todavia, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e sequer deve ser conhecido.
Na forma do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, é de ser apreciado o presente agravo, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu, trata-se de agravo interno manifestamente inadmissível, posto que não houve observância, pelo agravante, dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Constata-se que a agravante, incorrendo em verdadeiro erro grosseiro, pretende reformar decisão colegiada mediante a interposição de agravo interno, que apenas se afigura cabível contra decisão individual de membro de Corte de Justiça, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, disciplina que a interposição de agravo interno somente tem cabimento quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada, como se observa do artigo transcrito a seguir: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nesse sentido o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DECISÃO COLEGIADA) – AGRAVO REGIMENTAL (NÃO CABIMENTO) – 1.
Não cabe, de acordo com o disposto no art. 557, § 1º do cód.
De PR.
Civil e arts. 258, 259 e 263 do regimento, agravo regimental para impugnar decisões colegiadas.
Precedentes. 2.
Agravo regimental do qual não se conheceu. (STJ – AEDAGA 200501563649 – (709054) – MG – 6ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 19.11.2007 – p. 00302) Nesse sentido também se posiciona os demais tribunais: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA QUE JULGOU APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão que julgou apelação, já que esse recurso somente tem cabimento nos casos previstos no art. 1.021 do CPC/2015.
Isso significa que o agravo interno somente pode ser interposto para atacar decisão monocrática e não a proferida por decisão colegiada, isto é, pela Câmara.
Aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
Agravo interno não conhecido. (Agravo Nº *00.***.*20-18, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - AGV: *00.***.*20-18 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, data de Julgamento: 21/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO – I- Nos termos do disposto no artigo 293 do Regimento Interno desta Corte, só é cabível agravo regimental contra decisão individual de membro da Corte, sendo inadmissível a interposição contra deliberações colegiadas.
II- Agravo regimental não conhecido. (TRF 1ª R. – AgRg-AI 2007.01.00.000189-0/MT – 8ª T – Rel.
Carlos Fernando Mathias – DJe 14.11.2008 – p. 457).
Assim, em razão da inadmissibilidade de Agravo Interno contra deliberação colegiada, o presente recurso não deve ser conhecido.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo Interno, em face da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
14/01/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 16:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEISA ARAUJO VIANA NICACIO - CPF: *45.***.*28-91 (REQUERENTE)
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29/11/2021 18:13
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 23:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2021 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 02:40
Decorrido prazo de GEISA ARAUJO VIANA NICACIO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840050-23.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Geisa Araújo Viana Nicácio Advogado: Robson Jânio do Nascimento Costa (OAB/MA 15.664) Apelado: Estado do Maranhão Procurador(a): Eduardo Philipe Magalhaes da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSOR.
AÇÃO N.º 14.440/2010.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR APÓS LEI ESTADUAL N.º 8.186 de 24/11/2004.
AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA A ENSEJAR PAGAMENTO DE QUALQUER DIFERENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de o IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018), ainda não ter transitado em julgado não impede que os órgãos fracionários deste Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
In casu, considerando que, na data do ingresso do exequente no cargo de professor (10.04.2006), já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério (Lei n.º 8.186/2004), não há que se falar em perda remuneratória a ensejar pagamento de qualquer diferença em seu favor. 4.
No caso específico, inviável condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, isto porque demonstrou que os cálculos que anexou à inicial da Ação de Cumprimento, a qual foi ajuizada em 13.07.2016, tiveram por base elementos extraídos dos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, onde foi prolatada a sentença que norteia o pedido de cumprimento, dentre os quais destacou um acordo extrajudicial que ali teria sido homologado por decisão judicial que lhe convencia, à época, de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias de que trata a aludida ação coletiva seria dezembro de 2012, não podendo, por isso, a Exequente responder por honorários advocatícios, quando foi induzida a equívoco e, pois, a cobrar aquilo que não tem direito, em razão de ato supostamente praticado pelo próprio Poder Judiciário. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.10.2021 a 14.10.2021, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/10/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:11
Conhecido o recurso de GEISA ARAUJO VIANA NICACIO - CPF: *45.***.*28-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/10/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 22:59
Juntada de petição
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14/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 10:31
Juntada de parecer
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14/10/2021 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/09/2021 23:59.
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21/07/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 08:43
Recebidos os autos
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16/07/2021 08:43
Conclusos para despacho
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16/07/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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