TJMA - 0800048-81.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800048-81.2021.8.10.0018 Autor: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367 Réu: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 75786738 que confirmou a sentença de improcedência prolatada nos autos, determino a extinção do feito e o seu arquivamento nos termos do artigo 485, I do CPC. INTIMEM-SE.
Em seguida ARQUIVE-SE. São Luís, Data do sistema. JOSE RIBAMAR SERRA Juiz de Direito de entrância final, respondendo pelo 12º JECRC jbs -
12/09/2022 09:20
Baixa Definitiva
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12/09/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 01:53
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 31 DE MAIO A 07 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0800048-81.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS PINHEIRO SANTOS - OAB MA19367-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A RELATORA: JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº 3236/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – PRETENSÕES AUTORAIS - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “O requerente alega que é pensionista, como tal, recebendo seus proventos no Banco do Brasil, agência 1612- 8, conta corrente 53231-X, no endereço acima apontado; que Devido a problemas financeiros, contraiu em 02 de setembro de 2016, um financiamento de empréstimo na modalidade de Consignação em Folha, com o BANCO DAYCOVAL, conforme contrato de nº 62-441442616 no valor de R$ 23.682,61 (vinte e três mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) que SEGUNDO O GERENTE QUE LHE ATENDEU seriam pagos em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 680,77 (seiscentos e oitenta reais e setenta e sete centavos) totalizando R$ 34.038,50 (trinta e quatro mil, trinta e oito reais e cinquenta centavos) o qual dá cerca de 12% ao ano, descontos estes, que se demonstram na juntada do incluso histórico de empréstimos e informes de rendimentos; que ao chegar o prazo que a Autora, achava que deveria já estar próximo de acabar o empréstimo, faltando na verdade 02 parcelas, procurou o seu banco, qual seja, o Banco do Brasil, para fazer um novo empréstimo, e qual não foi a sua surpresa ao descobrir que o empréstimo, que seria pago em 50 parcelas, ao BANCO DAYCOVAL, na verdade, é para ser pago em “SUAVES” 100 (CEM) PARCELAS, isto mesmo o empréstimo que deveria ser pago em 50 (cinquenta) parcelas, na verdade seria duas vezes o total das parcelas.
Remontando um total de dívida, no valor de 68.077,00 (sessenta e oito mil e setenta e sete reais), ou seja, quase 03 (três) vezes o valor da dívida original, isto já computados os juros e encargos contratuais, chegando a casa de quase 300% (trezentos) por cento.
O banco requerido alega que que a parte Autora se limitou a afirmar a existência de abusividade no contrato firmado, através de alegações genéricas e hipotéticas, sem sequer acostar planilhas de cálculos indicando o valor que pretende controverter ou mesmo demonstrar o impacto financeiro e eventuais prejuízos advindos dos encargos no contrato; que, a parte Autora firmou com o Banco Daycoval contrato de empréstimo consignado sob o nº 62-4414426/16, objeto da presente demanda, no valor de R$24.464,49, para pagamento em 96 parcelas de R$ 680,77, mediante descontos em seus proventos; que o contrato (ID 53405216), consta expressamente a contratação de 96 parcelas na quantia cada de R$ 680,77, com primeiro vencimento em 15/10/2016 e o último em 15/09/2024; que outra não é a conclusão senão o julgamento improcedente dos pedidos da exordial, tendo em vista que o contrato foi assinado pela Autora e o número das parcelas está correto, conforme acordado em contrato, além da inexistência de qualquer repercussão social negativa.” SENTENÇA – ID. 15133253 - Págs. 1 e 2. “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.” FATO CONSTITUTIVO. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que a parte Autora afirma ser titular.
E como é esta que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. PRODUÇÃO DE PROVA – CDC. Conquanto haja previsão no Estatuto Consumerista da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), o reconhecimento desse direito não é automático, dependendo da presença da verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência em produzir a melhor prova.
Nessa senda: STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1674838 / SP (4ª Turma; Ministro MARCO BUZZI; j. 28/09/2020; DJe 01/10/2020); STJ; AgInt no AREsp 1006888 / SP (4ª Turma; j. 21/09/2020; DJe 08/10/2020).
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Não evidenciada no caso concreto.
Constam no item “IV”, alíneas “H”, “I” e “J” do contrato celebrado entre as partes (id. 15133248 - Pág. 1 e 2), devidamente assinado pela parte Autora, a quantidade de parcelas e as datas dos termos “a quo” e “ad quem”.
Além desses dados também consta o valor dos juros (item “IV”, alínea “L”.
Percebe-se, portanto, que o dever de informação (CDC, art. 6º, III) foi devidamente observado pela parte Requerida.
Para além disso, conforme bem enfatizado pela parte Demandada (contestação – id. 15133243 - Pág. 4): “(...) a parte Autora se limitou a afirmar a existência de abusividade no contrato firmado, através de alegações genéricas e hipotéticas, sem sequer acostar planilhas de cálculos indicando o valor que pretende controverter ou mesmo demonstrar o impacto financeiro e eventuais prejuízos advindos dos encargos no contrato.” RECURSO. Conhecido e não provido. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Acompanhou o voto da Relatora, a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
Votou divergente o Excelentíssimo Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema.
Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Relatora/suplente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
12/08/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:02
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA - CPF: *79.***.*48-15 (REQUERENTE) e não-provido
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04/07/2022 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:55
Recebidos os autos
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17/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:55
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800048-81.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367 DEMANDADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O requerente alega que é pensionista, como tal, recebendo seus proventos no Banco do Brasil, agência 1612-8, conta corrente 53231-X, no endereço acima apontado; que Devido a problemas financeiros, contraiu em 02 de setembro de 2016, um financiamento de empréstimo na modalidade de Consignação em Folha, com o BANCO DAYCOVAL, conforme contrato de nº 62-441442616 no valor de R$ 23.682,61 (vinte e três mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) que SEGUNDO O GERENTE QUE LHE ATENDEU seriam pagos em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 680,77 (seiscentos e oitenta reais e setenta e sete centavos) totalizando R$ 34.038,50 (trinta e quatro mil, trinta e oito reais e cinquenta centavos) o qual dá cerca de 12% ao ano, descontos estes, que se demonstram na juntada do incluso histórico de empréstimos e informes de rendimentos; que ao chegar o prazo que a Autora, achava que deveria já estar próximo de acabar o empréstimo, faltando na verdade 02 parcelas, procurou o seu banco, qual seja, o Banco do Brasil, para fazer um novo empréstimo, e qual não foi a sua surpresa ao descobrir que o empréstimo, que seria pago em 50 parcelas, ao BANCO DAYCOVAL, na verdade, é para ser pago em “SUAVES” 100 (CEM) PARCELAS, isto mesmo o empréstimo que deveria ser pago em 50 (cinquenta) parcelas, na verdade seria duas vezes o total das parcelas.
Remontando um total de dívida, no valor de 68.077,00 (sessenta e oito mil e setenta e sete reais), ou seja, quase 03 (três) vezes o valor da dívida original, isto já computados os juros e encargos contratuais, chegando a casa de quase 300% (trezentos) por cento.
O banco requerido alega que que a parte Autora se limitou a afirmar a existência de abusividade no contrato firmado, através de alegações genéricas e hipotéticas, sem sequer acostar planilhas de cálculos indicando o valor que pretende controverter ou mesmo demonstrar o impacto financeiro e eventuais prejuízos advindos dos encargos no contrato; que, a parte Autora firmou com o Banco Daycoval contrato de empréstimo consignado sob o nº 62-4414426/16, objeto da presente demanda, no valor de R$24.464,49, para pagamento em 96 parcelas de R$ 680,77, mediante descontos em seus proventos; que o contrato (ID 53405216), consta expressamente a contratação de 96 parcelas na quantia cada de R$ 680,77, com primeiro vencimento em 15/10/2016 e o último em 15/09/2024; que outra não é a conclusão senão o julgamento improcedente dos pedidos da exordial, tendo em vista que o contrato foi assinado pela Autora e o número das parcelas está correto, conforme acordado em contrato, além da inexistência de qualquer repercussão social negativa.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006). Compulsando os autos, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar que o requerente adquiriu o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com desconto em folha de pagamento, dessa maneira não há que se falar em cobrança indevida.
Verifica-se que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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