TJMA - 0803306-66.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:49
Baixa Definitiva
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31/08/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/08/2022 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:42
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803306-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Luiz Batista do Nascimento Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2.
Conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, o apelado comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento do demandante, juntando ao feito o aludido contrato, com a digital aposta da autora e a assinatura de duas testemunhas, e respectivos documentos, além de comprovante de TED (ID 14602782) de onde se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado, não podendo alegar desconhecimento.
A ausência da assinatura a rogo, por si só, não torna inválida a contratação, tendo em vista amplo acervo probatório que demonstram que o contrato de mútuo entre as partes de fato ocorreu e que o valor foi repassado à parte autora, não podendo se cogitar de nulidade, mas de mera irregularidade que, como dito, não é capaz de anular a avença. 3.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/08/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 18:25
Conhecido o recurso de LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*22-28 (REQUERENTE) e não-provido
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30/07/2022 05:15
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 12:02
Juntada de parecer
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27/07/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 22:41
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:53
Recebidos os autos
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14/01/2022 14:53
Conclusos para despacho
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14/01/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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