TJMA - 0802650-74.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 06:30
Baixa Definitiva
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14/12/2021 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 06:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 13/12/2021 23:59.
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12/11/2021 03:02
Decorrido prazo de LUCIANA AGUIAR DE SOUSA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA N.º0802650-74.2019.8.10.0031- CHAPADINHA REMETENTE: Juízo da Primeira Vara de Chapadinha REQUERENTE: Luciana Aguiar de Sousa ADVOGADOS: Dra.
Karlianne Karinne Aguiar Carvalho (OAB/MA 20.166) REQUERIDO: Município de Chapadinha RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da primeira Vara da Comarca de Chapadinha que julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art.487, I do CPC, para conceder a Segurança e determinar a imediata implantação de 20% (vinte por cento) a título de adicional de qualificação referente ao título de pós-graduação lato sensu em sede liminar. Em seu pedido relata a Requerente que ingressou com o Mandado de Segurança em face do município requerido, pretendendo a declaração do direito por gratificação por titulação no percentual de 20%, referente incentivo à qualificação previsto no art. 35, alínea B da Lei Municipal n.º 1.099/2009. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de valores correspondentes à Gratificação referentes ao período em que preencheu os requisitos para sua concessão até a sua efetiva implantação. Proferida a sentença, o Juiz de base julgou parcialmente procedente a ação. O Município de Chapadinha embora devidamente intimado não apresentou contestação conforme atesta a Certidão. Sem a interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos ao duplo grau de jurisdição como Remessa Necessária. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Remessa para manter a sentença de base em todos os sus termos. É o relatório. A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, cuja eficácia da decisão proferida pelo Juiz Monocrático fica condicionada ao respectivo reexame por esta Corte. O cerne da Remessa cinge-se a examinar se a Requerente possui direito ao recebimento de valores, referente a gratificação por titulação de pós-graduação a partir data do pedido formulado na via administrativo, fazendo jus ao pagamento retroativo. Na espécie, conforme previsto no art. 35, alínea b, da Lei Municipal de Chapadinha nº 1.099/2009: Art. 35 - Fica instituído o Incentivo à Qualificação, nos seguintes percentuais: [...] b) 20% (vinte por cento) para os portadores de certificado de pós-graduação lato sensu, cursado em Instituições oficiais autorizadas e/ou reconhecidas pelo MEC; Na hipótese, verifica-se que a requerente demonstrou que é professora da rede de ensino municipal e formulou pedido de implantação da gratificação por titulação na via administrativa em 13/03/2028 bem como, juntou cópia do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Supervisão, gestão e Planejamento Educacional logo, preenche os requisitos para a incorporação em seus vencimentos da gratificação por titulação, desde a data do pedido administrativo. Assim, demonstrada a conclusão de curso de pós-graduação latu sensu e apresentado o respectivo requerimento, tem a docente integrante da rede municipal de ensino de Chapadinha, o direito à percepção da gratificação de titulação prevista no art. 35, alínea b, da Lei Municipal de Chapadinha nº 1.099/2009, que corresponde a 20% (vinte por cento) de seu vencimento e deverá ser paga a partir da data do pedido dirigido à Administração. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROVIMENTO. 1.
Demonstrada a conclusão de curso de pós-graduação latu sensue apresentado o respectivo requerimento, tem o docente integrante da rede estadual de ensino o direito à percepção da gratificação de titulação prevista no art. 62, II, da Lei nº 6.110/94, que corresponde a 15% (quinze por cento) de seu vencimento e deverá ser paga a partir da data do pedido dirigido à Administração.
Precedentes da Primeira Câmara Cível. 2.
Apelação desprovida. (ApCiv 0244852020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2021 , DJe 05/02/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
A pretensão do Embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que o acórdão embargado decidiu expressamente a matéria com base nas normas legais suficientes para a solução da demanda, e não declarando ou afastando vigência de qualquer dispositivo legal.
Nestes termos: "A Lei nº 4.931/2008, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais do magistério no Município de São Luís, disciplina expressamente o Adicional por Titulação em seu art. 32 e segs. [?] Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, fato não discutido nos autos, não tenho dúvida do acerto da magistrada de 1ª grau em condenar o Ente Público Municipal a pagar o Adicional por Titulação, a contar da data do requerimento administrativo, conforme farta jurisprudência deste Tribunal de Justiça, merecendo a sentença objeto da presente remessa total confirmação por este Juízo Recursal".
II.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material - art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDCiv no(a) RemNecCiv 039257/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/04/2021 , DJe 14/10/2020) No mais, verifica-se que ao logo da instrução processual, o município requerido não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo a modificar a pretensão autoral, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, nos termos do artigo 373, II do CPC. Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento a Remessa, para manter a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 13 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
14/10/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:39
Conhecido o recurso de LUCIANA AGUIAR DE SOUSA - CPF: *87.***.*72-34 (REQUERENTE) e não-provido
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27/07/2021 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 21:53
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2021 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:43
Recebidos os autos
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01/07/2021 15:43
Conclusos 5
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01/07/2021 15:43
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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