TJMA - 0805233-54.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 10:43
Baixa Definitiva
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29/07/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/07/2022 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA AGUIAR em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:58
Juntada de petição
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06/07/2022 00:30
Publicado Intimação de acórdão em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 22 a 29-Junho-2022 Autos Processuais Nº. 0805233-54.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís ACÓRDÃO N.º 2886/2022-1 (4732) EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.030, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto em face de julgamento monocrático proferida em recurso extraordinário.
Feito com desenvolvimento regular com observância do contraditório e com parecer ministerial. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: agravo interno em face de decisão que inadmitiu seguimento de recurso extraordinário.
Assentado esse ponto, em relação ao agravo interno, observo ser ele o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Turma Recursal ou Tribunal.
O referido recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias. É uma espécie recursal dentre os três tipos do gênero agravo previstos no CPC, que são: agravo interno, agravo de instrumento e o agravo previsto no art. 15 da Lei 12.016/09, segundo o art. 994: Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.
Suas hipóteses de cabimento estão disciplinadas no art. 1.021 do CPC, que prevê: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Em sede doutrinária, Silas Silva Santos e outros (in Comentários ao Código de Processo Civil, Perspectivas da Magistratura, p. 1.04) asseveram: (...) O recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, destina-se, como literalmente colocado pelo caput do dispositivo referido, a enfrentar decisão do relator que contrariar pedido formulado pela parte, buscando a sua reforma.
O prazo para interposição de tal recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.070 do CPC; isso, sem que se considere a necessidade de sua contagem em dobro, no caso do recurso ser interposto pelo Ministério Público (art. 180 do CPC), ou, ainda, pela Fazenda Pública ou pela Defensoria Pública (arts. 183 e 186 do mesmo Código). É importante, outrossim, ressaltar o fato de que a decisão referida no artigo em pauta e decisão monocrática do relator e não acórdão proferido pela Turma Julgadora.(...) São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 994 e 1.021 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado nos autos aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: cabimento ou não do seguimento do recurso extraordinário.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, sobre o ato judicial impugnado, do acervo fático-probatório apresentado não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a decisão fustigada, porquanto exarada segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completa ou aperfeiçoada.
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram a impossibilidade de seguimento do recurso extraordinário ao fundamento da ausência de repercussão geral.
Mantenho a decisão monocrática hostilizada, pelas razões ali postas, notadamente porque os fundamentos suscitados no presente recurso não modificam os argumentos que sedimentaram aquela decisão denegatória do seguimento do recurso extraordinário pela ausência do requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Ademais, anoto que a pretensão da agravante é de reexame acerca da matéria já debatida nos autos, o que, inequivocamente, demanda o reexame de fatos e provas.
Além disso, a matéria já foi exaustivamente examinada nos presentes autos, inclusive no âmbito desta Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado.
A insurgência encontra ainda obstáculo nos enunciados das Súmulas do STF n.º 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), 282 (É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 322 (Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou quando manifestamente fora do prazo, quando for evidente a incompetência do Tribunal).
O Supremo Tribunal Federal (STF), em apreciação ao Tema 800, no agravo em Recurso Extraordinário de nº ARE 835833 RG / RS, fixou a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.
Logo, tendo o STF negado repercussão geral aos feitos oriundos do sistema dos juizados, cabe ao presidente da Turma Recursal inadmitir o recurso extraordinário, com base da alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem e à honra, como na hipótese dos autos, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário (ARE 739.382/RJ, Tema 657).
Por tudo isso, assento inexistir fala sobre erro de julgamento que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo de reforma da decisão atacada.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 1.030, I, do CPC, conheço do presente agravo interno e nego a ele provimento, devendo a decisão interlocutória ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 22 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 18:20
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA AGUIAR - CPF: *54.***.*57-00 (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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03/06/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA AGUIAR em 23/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:16
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 01:05
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0805233-54.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE DA SILVA AGUIAR Advogado: OZIEL VIEIRA DA SILVA OAB: MA3303-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(as) parte recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 2 de maio de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
02/05/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0805233-54.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO (4732) Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOSE DA SILVA AGUIAR, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais. Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal. Decido. No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,28 de abril de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
28/04/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 07:53
Negado seguimento a Recurso
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25/04/2022 13:04
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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22/04/2022 18:28
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:10
Publicado Intimação de acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0805233-54.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE DA SILVA AGUIAR Advogado: OZIEL VIEIRA DA SILVA OAB: MA3303-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 6 de abril de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
06/04/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 23-Março-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0805233-54.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1041/2022-1 (4732) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e três dias do mês de março de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DA SILVA AGUIAR.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 11485569): (...) DIANTE DO EXPOSTO, é a presente para requerer a Vossa Excelência que recebidas as presentes razões de RECURSO INOMINADO, seja julgadas procedentes e dado o devido provimento para determinar a ilegalidade dos descontos, seja os Apelados condenados de forma solidária a restituírem ao Apelante os valores descontados desde JANEIRO de 2020, até o presente momento, além dos que porventura vierem a serem descontados durante o curso deste presente feito, a serem apurados em fase do cumprimento da sentença condenatória. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Pontuo que a Lei 9.099/95, em seu artigo 46, possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a ementa de acórdão, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, portanto.
Por guardar pertinência ao tema, colaciono o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Inexistindo os vícios elencados no art. 48 da Lei 9.099/95 descabe a interposição de embargos aclaratórios.
Inconformidade com o resultado da demanda deve ser manejada em instrumento recursal adequado.
Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95, que possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-66, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-66 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014) Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 23 de março de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
05/04/2022 09:22
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
05/04/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2021 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:34
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:04
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0805233-54.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE DA SILVA AGUIAR Advogado: OZIEL VIEIRA DA SILVA OAB: MA3303-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
26/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2021 10:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/10/2021 01:52
Publicado Intimação de acórdão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 06-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0805233-54.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5516/2021-1 (4235) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MILITARES ESTADUAIS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FEPA.
LEGALIDADE.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
PROPORCIONALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos seis dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Assim, uma vez ausente qualquer ilegalidade na conduta do requerido, o pleito autoral merece integral rejeição.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Requerente, em data de 15/10/1990 foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, quando então em data de 27/12/2017, foi transferido a pedido, para a Reserva Remunerada, com proventos proporcionais mensais, calculados sobre seu subsídio, conforme ATO Nº 876/2017, conforme publicação no AJG BG Nº 038, de 28 de fevereiro de 2018, fls 1265.
Conforme sua FICHA FINANCEIRA DO SERVIDOR - ANO REFERÊNCIA ANO 2015 até novembro de 2020, o Requerente estava contemplado pela isenção de contribuição para o fundo de pensão e aposentadoria dos militares ativos e inativos, inclusive para os dependentes herdeiros de pensão ao FEPA - Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão, quando passou a sofrer descontos previdenciário em seu benefício a partir de Janeiro/2020.
A forma de cobrança e as alíquotas de contribuição para o Fundo de Pensão e Aposentadoria dos Militares ativos e inativos, inclusive para os dependentes herdeiros de pensão, é regulamentada pela Lei N. 3.765 de 04 de Maio de 1960, alterada pela Lei N. 13.954 de 2019. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) DIANTE DO EXPOSTO, é a presente para requerer a Vossa Excelência que recebidas as presentes razões de RECURSO INOMINADO, seja julgadas procedentes e dado o devido provimento para determinar a ilegalidade dos descontos, seja os Apelados condenados de forma solidária a restituírem ao Apelante os valores descontados desde JANEIRO de 2020, até o presente momento, além dos que porventura vierem a serem descontados durante o curso deste presente feito, a serem apurados em fase do cumprimento da sentença condenatória. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - validade dos descontos previdenciários relativo a FEPA sobre a totalidade de proventos.
Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: “A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: “Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade.” São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo à validade dos descontos previdenciários de FEPA sobre a totalidade de proventos.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Das provas apresentadas, destaco: a) ato da reserva de policial militar (ID 11485547); b) fichas financeiras (ID 11485547); c) contracheques de policial militar (ID 11485547).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) regularidade do ato jurídico noticiado, dado a regularidade do ato jurídico noticiado, dado a validade dos descontos referentes a FEPA; b) ausência de ofensa de forma desproporcional a relação jurídica entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o ato jurídico noticiado, porquanto praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado, sobretudo também por não se vislumbrar qualquer vício a macular a manifestações de vontade.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 06 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/10/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 20:25
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA AGUIAR - CPF: *54.***.*57-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/10/2021 02:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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