TJMA - 0808925-46.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2021 14:23
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
20/11/2021 07:34
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:00
Decorrido prazo de THAYRINE SANTOS NOGUEIRA em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 06:06
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808925-46.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FELIPE DE SOUZA REQUERIDA(S): ESCOLA NOVA DINAMICA LTDA - ME INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FELIPE DE SOUZA, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ESCOLA NOVA DINAMICA LTDA - ME por Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THAYRINE SANTOS NOGUEIRA - MA15053, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por FELIPE DE SOUZA em face de ESCOLA NOVA DINÂMICA LTDA - ME. Após o pagamento, os autos foram enviados à contadoria, que apurou saldo remanescente de R$ 202,57 em favor do autor. Determinada a sua intimação para se manifestar sobre a satisfação do crédito, mediante o pagamento que foi efetuado, o requerente deixou o prazo transcorrer in albis (certidão ID 41136895). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Diante da inércia do autor em perseguir o saldo remanescente, entendo que a obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, nos termos dos arts. 924, II e 925, todos Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
Jair Araújo Costa Silva Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
19/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2021 19:14
Conclusos para decisão
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12/02/2021 19:13
Juntada de termo
-
12/02/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:49
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 26/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 17:41
Juntada de Certidão
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02/12/2019 17:36
Juntada de Alvará
-
29/11/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 03:37
Decorrido prazo de THAYRINE SANTOS NOGUEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 14:56
Conclusos para despacho
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26/11/2019 14:55
Juntada de Certidão
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19/11/2019 17:27
Juntada de petição
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08/11/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/08/2019 10:12
Conta Atualizada
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29/07/2019 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2019 17:07
Juntada de Certidão
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17/07/2019 15:24
Juntada de Alvará
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17/07/2019 10:01
Juntada de Alvará
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12/07/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 10:15
Juntada de petição
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09/07/2019 11:51
Juntada de petição
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08/07/2019 12:13
Conclusos para decisão
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08/07/2019 10:02
Juntada de petição
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08/07/2019 09:59
Juntada de petição
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03/07/2019 21:57
Juntada de impugnação aos embargos
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28/05/2019 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2019 13:04
Juntada de protocolo
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06/05/2019 12:25
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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06/05/2019 12:24
Juntada de protocolo BACENJUD
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20/09/2018 17:51
Decorrido prazo de ESCOLA NOVA DINAMICA LTDA - ME em 12/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 11:19
Juntada de Certidão
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21/08/2018 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2018.
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21/08/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 17:57
Conclusos para despacho
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18/07/2018 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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