TJMA - 0800576-40.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:43
Baixa Definitiva
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06/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
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27/01/2023 19:49
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 16:01
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), LOURENICE FERREIRA MORAES - CPF: *79.***.*41-91 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE)
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14/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:27
Juntada de termo
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14/12/2022 12:26
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2022 11:45
Juntada de protocolo
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17/11/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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17/11/2022 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
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07/10/2022 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2022 23:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/09/2022 23:55
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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15/09/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 18:18
Negado seguimento ao recurso
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12/09/2022 18:18
Recurso Especial não admitido
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20/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:51
Juntada de termo
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20/07/2022 16:42
Juntada de contrarrazões
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20/07/2022 16:41
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2022 23:59.
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27/05/2022 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:33
Juntada de recurso extraordinário (212)
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27/05/2022 10:32
Juntada de recurso especial (213)
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17/05/2022 02:21
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 11:18
Juntada de petição
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08/11/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 17:26
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 13:32
Juntada de protocolo
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26/10/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800576-40.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante : Lourenice Ferreira Moraes Advogado : Leverriher Alencar de Oliveira Junior (OAB/MA 7.782) Embragado : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Francisco Stênio De Oliveira Neto Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, manifeste-se a respeito dos embargos de declaração com efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
22/10/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 14:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/10/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800576-40.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Lourenice Ferreira Moraes Advogado : Leverriher Alencar de Oliveira Junior (OAB/MA 7.782) Apelado : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Francisco Stênio De Oliveira Neto Proc. de Justiça : Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Lourenice Ferreira Moraes contra a sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da execução ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão para pagamento de retroativos e incorporação do percentual de 21,7% (Ação Coletiva nº 37.012-80.2009.8.10.0001 – SINTSEP), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade das partes exequentes, com fulcro no art. 485, inc.
VI, c/c 535, inc.
II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante invoca entendimento do STF para defender a desnecessidade de que, para exercer o direito de pleitear em juízo o crédito devido pelo executado, a parte exequente deva ser filiada, à época do ajuizamento da ação coletiva, ao sindicato autor da ação de conhecimento.
Segue alegando, nessa linha, que, em se tratando de sindicatos, a propositura da ação não está subordinada à expressa autorização dos integrantes dos grupos ou categorias substituídas.
Acrescenta que, em sentido inverso, tendo o sindicato obtido provimento judicial em ação coletiva, estão legitimados os membros da categoria defendida pelo sindicato – no caso, os servidores públicos do Estado do Maranhão – para buscar a execução da decisão mediante ação individual.
Sustenta, assim, que a sentença encontra-se equivocada, pois, ante a farta documentação juntada aos autos, está provado que a parte apelante é servidora pública do Estado do Maranhão e, portanto, pertence à categoria ou grupo funcional do qual é representante o SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, de modo a faz jus ao crédito constante do título favorável, relativo a ação coletiva ajuizada pelo sindicato que representa a categoria dos servidores civis do Estado do Maranhão.
Requerem, no mérito, o provimento recursal com vistas à reforma do decisum para que se reconheça sua legitimidade ativa para propor a execução.
Contrarrazões apresentadas pelo ente estadual, pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Valho-me da prerrogativa constante no art. 932, IV, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento pacífico no TJMA e no STJ acerca do tema devolvido a este segundo grau.
O apelo não merece prosperar.
De início, cumpre frisar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).
Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009.
In casu, a parte apelante, no afã de comprovar a sua condição de integrante da categoria beneficiada pelo título judicial, sustenta que o SINTSEP-MA abarca todos os servidores públicos estaduais, razão pela qual poderia, a seu entender, executar individualmente o acórdão que determinou a implantação do percentual de 21,7% na remuneração dos beneficiados.
Contudo, o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, inc.
II, do CDC.
Em verdade, olvida-se a parte apelante que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).
Sobre o momento adequado para demonstrar o enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença, o Ministro Cezar Peluso, Relator do supracitado RE 363860 AgR/RR, esclareceu: O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária.
De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (…) Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído.
Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. (DJ 19.10.2007). (grifei) Portanto, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante.
Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que, do exame dos autos, observa-se que a parte autora/apelante exerce cargo pertencente a categoria associada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA) e, portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo.
Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA), forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37.012-80.2009.8.10.0001) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
Com efeito, a Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8º, II).
Nessa senda, reconhecer a legitimidade de profissionais da rede estadual de ensino para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc.
II, da Constituição Federal, segundo o qual somente é possível a existência de uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial.
Por essa razão, não pode uma servidora da rede estadual de ensino, atualmente representada por sindicato específico da categoria, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento, pretender a execução de título destinado tão somente aos representados pelo SINTSEP-MA.
Em suma, diante da natureza jurídica de substituição processual do sindicato, nota-se claramente que a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ações coletivas propostas por sindicato é uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, como dito alhures, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que não foi comprovado pela parte apelante.
Forte nessas razões, amparado no art. 932, inc.
IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/10/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), LOURENICE FERREIRA MORAES - CPF: *79.***.*41-91 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/10/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2019.
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05/09/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/09/2019 12:25
Juntada de protocolo
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03/09/2019 12:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/09/2019 12:24
Juntada de Certidão
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03/09/2019 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2019 11:55
Juntada de parecer
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09/07/2019 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 14:56
Recebidos os autos
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03/07/2019 14:56
Conclusos para decisão
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03/07/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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