TJMA - 0005448-78.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 10:36
Baixa Definitiva
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18/11/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/11/2021 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:52
Juntada de petição
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21/10/2021 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 005053/2021 NÚMERO DO PROCESSO: 0005448-78.2012.8.10.0001 EMBARGANTE: CÉLIA REGINA DUARTE SILVA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19403) E KALLY EDUARDO CORREA LIMA NUNES (OAB/MA 9821) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO Nº ______________/2021 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050532021 em que figura como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís - Ma, 14 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no Agravo Interno nº 017095/2020, que negou provimento ao Agravo, e restou ementada nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
EXCEDENTE.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Apreciando detidamente o conjunto probatório anexado aos autos, em momento algum, a autora conseguiu demostrar sua efetiva preterição.
Logo, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como, o interesse da Administração Pública em preenchê-las.
II.
A Agravante não logrou êxito em comprovar a existência de cargos de provimento efetivo desocupado e o preenchimento de forma precária ou em desobediência à ordem de classificação do concurso atingida pela recorrente 95ª colocação.
III.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do IRDR nº 48.732/2016, onde foi submetido a julgamento questão idêntica a tratada aqui nos autos, firmou a seguinte tese: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.” IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. Irresignada, a parte Embargante defende a ocorrência de omissão, alegando a existência de efeito suspensivo proveniente da oposição dos embargos de declaração nos autos do IRDR 48.732/2016-TJMA, ausência de trânsito em julgado.
Ao final requer, que seja suprida a omissão do acordão vergastado, para que enfrente as questões constitucionais e infraconstitucionais atinentes à mutabilidade da tese definida no IRDR 48.732/2016, por ausência de trânsito em julgado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Com efeito, a Embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela omissão.
Alega, que esta Câmara olvidou de importante ponto que norteia o mérito em debate, qual seja a mutabilidade da tese fixada no IRDR 48.732/2016, cujos processos afetados devem permanecer suspensos até que torne cristalino por meio da coisa julgada.
Não obstante os argumentos trazidos pelo Embargante, não vislumbro o referido vício.
Explico.
De acordo com IRDR 48.732/2016 firmou a seguinte tese: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.” Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas, analisando todos os pontos controvertidos, não havendo que se falar em qualquer omissão.
No caso em apreço, a parte Embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão ora embargado.
Isso porque, o acórdão embargado foi claro ao negar o pedido da Autora/Embargante, por inexistir direito a nomeação por falta de comprovação de existência de cargo efetivo vago.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/10/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2021 17:25
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/09/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de CELIA REGINA DUARTE SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de CELIA REGINA DUARTE SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de CELIA REGINA DUARTE SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de CELIA REGINA DUARTE SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de CELIA REGINA DUARTE SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de CELIA REGINA DUARTE SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de CELIA REGINA DUARTE SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de CELIA REGINA DUARTE SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de CELIA REGINA DUARTE SILVA em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 21:55
Juntada de petição
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19/07/2021 08:43
Juntada de Ofício
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13/07/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 18:38
Recebidos os autos
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13/07/2021 18:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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