TJMA - 0005237-37.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 07:47
Baixa Definitiva
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10/05/2022 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 07:46
Juntada de termo
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10/05/2022 07:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2022 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/02/2022 06:35
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
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07/01/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 11:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/12/2021 14:39
Juntada de petição
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16/12/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0005237-37.2015.8.10.0001 RECORRENTE: ANTONIO JULIO DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB/MA 8.099) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Julio dos Santos Diniz, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão oriundo da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 0005237-37.2015.8.10.0001. Na origem, o recorrente propôs ação visando à promoção por ressarcimento em preterição, à graduação de Subtenente/PM e ao pagamento das diferenças decorrentes das promoções retificadas. O magistrado a quo, aplicando o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, julgou extinto o processo, tendo em vista a ocorrência da prescrição (ID 11655125, fls. 19-24).
Fora interposto apelação, tendo a Quinta Câmara negado provimento ao recurso, por votação unânime (ID 12994824). O recorrente manejou recurso especial alegando que o acórdão vergastado, ao dar validade e justificar um ato de governo local, contrariou o Código Civil em seu art. 189, e também o CPC nos artigos 1º, 8º, 489 e incisos. Contrarrazões do Estado do Maranhão no ID 14118474. É o relatório.
Decido. De início, informo que contra o acórdão proferido no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.000 – que embasou o acórdão recorrido para solucionar a controvérsia – foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário.
O STJ não conheceu o recurso especial e o STF, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (RE 1291875/MA, Tema 1131 - Natureza da prescrição aplicável à promoção de servidor militar em ressarcimento por preterição). Pois bem.
No presente caso os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade e à representação foram preenchidos.
Quanto ao preparo, o recorrente é beneficiado com assistência judiciária gratuita.
Todavia, no que se refere à indigitada violação aos artigos de lei federal apontados, verifico que os argumentos expendidos para fazer prosseguir a insurgência não se mostram suficientes.
Isto porque se pode aferir a conformidade do julgado com o entendimento da Corte Superior (Súmula 83/STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO IRDR.
SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DE PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INADMISSÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se postula a promoção em ressarcimento por preterição, com o pagamento de diferenças remuneratórias à parte, na condição de policial militar.
Em sentença, afastou-se a alegação de prescrição de fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo.
II - Interposto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Corte de origem fixou as teses respectivas, concernentes à prescrição de fundo de direito, julgando o mérito do IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no sentido de que, nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
III - Conquanto louvável a iniciativa do Plenário do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer, por norma regimental (art. 256-H), tramitação diferenciada para o recurso especial interposto contra o julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presente caso, todavia, não é adequado à submissão ao rito de processo representativo da controvérsia, pois o recurso especial de fls. 589-606, não preenche os requisitos de admissibilidade.
IV - Como visto, o recorrente aponta como malferidos os arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99, aos arts. 2° e 14 da Lei n. 6.880/80 e aos arts. 7º e 8º do Decreto n. 4.346/02.
V - Nada obstante, o Tribunal de origem não fez sequer menção aos aduzidos dispositivos legais, não tendo estes sido objeto de impugnação no IRDR, somente levantados nos aclaratórios.
VI - Observe-se que, mesmo tendo havido oposição de embargos de declaração, a alegada violação inovou no contexto do processo.
VII - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
IX -
Por outro lado, o recorrente também não aponta, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.
X - Nada obstante, ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." XI - Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado não destoa de outros julgados nesta Corte Superior, guardadas as peculiaridades de cada caso, no sentido de que nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, veja-se: AgInt no REsp n. 1.574.491/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019 e REsp n. 1.758.206/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018.
XII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
XIII - Em relação à possibilidade de afetação do recurso como representativo de controvérsia, dispõe o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015: "§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida." XIV - Como visto, o recurso especial não comporta conhecimento, pelo que forçosa a rejeição do presente como representativo da controvérsia.
XV - Não se aplica ao presente caso a previsão do art. 256-F do RISTJ, que prevê a indicação de outros recursos (do próprio acervo ou oriundos do Tribunal de origem), tendo em vista que não se trata propriamente de recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia, mas de recurso especial em IRDR, para os quais o regimento interno privilegiou o rito dos recursos repetitivos.
XVI - Além do mais, considerando o fim a que se destina, a matéria já com apreciação jurisprudencial dominante neste Superior Tribunal, bem como a peculiaridade da legislação local de cada Estado, a seleção de outros recursos do Estado do Maranhão (ou mesmo de outros estados) não seria adequada para todos os Estados da Federação, haja vista a diversidade do tema de acordo com a legislação atinente a cada ente federativo.
XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1862264/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Com efeito, o acórdão recorrido concluiu, na esteira de consolidada jurisprudência do STJ que “(...) caso se considere que o autor, ora apelante obteve direito a ser promovido nas datas por ele indicadas (Cabo/PM, retroativa a 2004).
Considerando que a ação ordinária foi ajuizada em 10/02/2015, observo que fora proposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932.” Desse modo, incide à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, razão pela qual inadmito o recurso especial cível.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 8 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/12/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:49
Recurso Especial não admitido
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06/12/2021 22:24
Conclusos para decisão
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06/12/2021 22:24
Juntada de termo
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06/12/2021 21:31
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/11/2021 14:08
Juntada de malote digital
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16/11/2021 14:05
Juntada de recurso especial (213)
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22/10/2021 22:54
Juntada de petição
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21/10/2021 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 04.10.2021 A 11.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0005237-37.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS - MA APELANTE: ANTONIO JULIO DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB-MA 8.099) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
IRDR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TESE DO IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, o apelante afirma que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão – PMMA no ano de 1994, aduz que deveria ter sido promovido a Cabo PM, 3º Sargento PM, 2º Sargento PM e 1º Sargento PM, nos respectivos anos de 2004, 2009, 2012, 2014 (id. 11655121).
Tendo alçado, contudo, somente a graduação de 3º Sargento PM em 09 de dezembro de 2010 (id.11655121).
II.
Considerando que o Apelado almeja a retificação de sua promoção à Graduação de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2004, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso.
III.
Observa-se que a pretensão do Apelante esbarra na terceira tese firmada por este E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000.
IV.
Apelo conhecido e não provido, para manter a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/10/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 07:50
Conhecido o recurso de ANTONIO JULIO DOS SANTOS DINIZ - CPF: *14.***.*32-20 (REQUERENTE) e não-provido
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 11:40
Juntada de petição
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16/09/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 15:11
Juntada de petição
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24/08/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 08:46
Recebidos os autos
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29/07/2021 08:46
Conclusos para despacho
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29/07/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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