TJMA - 0802885-46.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:38
Juntada de petição
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27/07/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:51
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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25/07/2023 13:56
Juntada de petição
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18/06/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:09
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:09
Juntada de despacho
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06/10/2022 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:43
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:52
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2022 16:53
Conclusos para decisão
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27/02/2022 11:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 09:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:09
Juntada de contrarrazões
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03/02/2022 09:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 09:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:03
Juntada de apelação
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29/11/2021 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Processos n.º : 0802885-46.2021.8.10.0039 Autor : ADONIAS RODRIGUES DE SOUSA Advogado :Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ADONIAS RODRIGUES DE SOUSA.
Foi determinado o aditamento da inicial para comprovação de residência nesta comarca, sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial, tendo a parte autora se mantido inerte.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA,Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA -
25/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:51
Indeferida a petição inicial
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23/11/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de ADONIAS RODRIGUES DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de ADONIAS RODRIGUES DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:13
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802885-46.2021.8.10.0039 Autor(a) : ADONIAS RODRIGUES DE SOUSA Advogado : Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES Requerido : BANCO CETELEM DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
20/10/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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