TJMA - 0801991-66.2019.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 07:39
Baixa Definitiva
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18/12/2021 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/12/2021 00:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:11
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 01:11
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801991-66.2019.8.10.0063 RECORRENTE: SILVINETE DA CONCEICAO ABREU RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO, MEDIANTE O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE BANCÁRIA E DO DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a recorrente pretende a condenação do banco recorrido por danos materiais e morais por conta da realização de um empréstimo pessoal por um terceiro, sem autorização, que utilizou seu cartão magnético e senha pessoal para realizar a suposta transação ilegal, no valor de R$ 8.748,22. 2.
No mérito, o juizo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o empréstimo foi efetuado por pessoa que detinha os dados pessoais do requerente, tais como senha e cartão.
Portanto, não há se falar em responsabilidade da Instituição Financeira, quando ausente a ocorrência de negligência, uma vez que é incumbência do consumidor que adere o uso do cartão magnético sua conservação e guarda da senha. 3.
Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, que não comprovou a ocorrência de falha na prestação do serviço ou mesmo a responsabilidade civil do recorrido. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 20 a 27 de outubro de 2021. JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 17:25
Conhecido o recurso de SILVINETE DA CONCEICAO ABREU RODRIGUES - CPF: *15.***.*27-05 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801991-66.2019.8.10.0063 RECORRENTE: SILVINETE DA CONCEICAO ABREU RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/10/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2021 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 14:56
Recebidos os autos
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09/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
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09/06/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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